Cleide Angela De Souza x Sorocred S/A - Crédito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0003076-12.2025.8.26.0566

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003076-12.2025.8.26.0566 (processo principal 0004399-86.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CLEIDE ANGELA DE SOUZA - Sorocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A parte credora concordou com o pagamento efetuado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003076-12.2025.8.26.0566 (processo principal 0004399-86.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CLEIDE ANGELA DE SOUZA - Sorocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao exequente para: (X) Informar outra conta bancária para expedição do MLE, tendo em vista, informação no portal de custas "poupador não correntista". - ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003076-12.2025.8.26.0566 (processo principal 0004399-86.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CLEIDE ANGELA DE SOUZA - Sorocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A parte credora concordou com o pagamento efetuado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003076-12.2025.8.26.0566 (processo principal 0004399-86.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CLEIDE ANGELA DE SOUZA - Sorocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de requerimento de inclusão da corré no polo passivo do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a executada Banco Afinz já teria adimplido sua cota-parte da condenação, bem como regularizado o cadastro da autora. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a condenação imposta foi solidária, o que autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Não há controvérsia sobre a solidariedade da devia e nesse sentido, nos termos do Código Civil, nas obrigações solidárias o credor pode exigir o cumprimento da obrigação por um, alguns ou todos os devedores: Artigo 264: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Artigo 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais credores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns devedores. Podendo o executado buscar o ressarcimento junto ao codevedor. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Alegação de excesso de execução Não ocorrência Ação de reparação de danos morais - Sentença que condenou os corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização Credor que pode cobrar o total da dívida de um ou todos os devedores: Hipótese de obrigação solidária Faculdade do credor de cobrar o total da dívida de um dos codevedores Artigos 264 e 275, ambos do Código Civil Excesso não caracterizado. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP Agravos de Instrumento n. 2138842-67.2016.8.26.0000 e 2138438-16.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Junior, data do julgamento: 16/11/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 16/11/20116) Assim, Aguarde-se cumprimento da determinação de fls. 19/21. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA LUIZ (OAB 414529/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP)