Processo nº 00030752720248160150
Número do Processo:
0003075-27.2024.8.16.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Santa Helena
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Helena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 46) NOMEADO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Helena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 46) NOMEADO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Helena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 37) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Helena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 37) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Helena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003075-27.2024.8.16.0150 Processo: 0003075-27.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$117.902,00 Autor(s): RITA MARIA DE JESUS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Diante do decurso do prazo (mov. 35.1), intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o encargo assumido, cumprindo as determinações da decisão de mov. 25.1, sob pena de destituição e multa, sem prejuízo da comunicação à corporação profissional respectiva (CPC, art. 468). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para substituição e providências cabíveis. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 25.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito