Edvani De Oliveira Wanderley e outros x David Azulay

Número do Processo: 0003073-83.2025.8.17.4001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão Judiciário Cível - Sede Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003073-83.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIA LECIA DE OLIVEIRA WANDERLEY, EDVANI DE OLIVEIRA WANDERLEY PROCURADOR(A): LUCIA HELENA DE OLIVEIRA WANDERLEY SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 208263307, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1- VERIFICO que noticiou a Parte Autora o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no bojo da ação acima epigrafada. 2- Consultando dito processo, OBSERVO que, de fato, a Parte Ré foi pessoalmente intimada a seu cumprimento em 11/06/2025, como certificou o Oficial de Justiça no ID de nº 207120945, após o que se limitou a ofertar pedido de reconsideração (ID nº 207502304), ainda não apreciado. 3- Lado outro, ANOTO que os Autores, com a presente, comprovam persistir o desligamento de um deles (ID de nº 208256178), não obstante já escoado – há muito – o prazo de 2(dois) dias fixados para seu cumprimento, atraindo de verossimilhança a afirmação de também não ter a Ré restabelecido todo o atendimento/tratamento domiciliar já ofertado à outra ('home care'). 4- Outrossim, REGISTRO a urgência na apreciação do pedido como justificativa a sua apreciação no Plantão Judiciário e concessão do provimento perseguido: ora, os Autores possuem 94(noventa e quatro) e 87(oitenta e sete) anos de idade, faixa etária em que é altamente provável a necessidade de utilização contínua e urgente dos serviços de saúde, dada a maior incidência de enfermidades, fragilidade física e risco elevado de descompensações clínicas, como já ocorre com uma delas, que recebe tratamento hospitalar em casa[2]. 5- Por conseguinte, DEFIRO a constrição judicial do valor até então apurado como devido a título de 'astreintes' – a saber, R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais) -, sem prejuízo de sua eventual revisão pelo Juízo natural da causa, diante do cumprimento parcial da tutela reconhecido pelos Autores, bem como a MAJORAÇÃO da pena de multa arbitrada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia. 6- Na sequência, ORDENO a remessa dos presentes autos à Seção 'A' da 8ª Vara Cível da Capital, dada sua dependência relativamente ao Processo nº 0048219-36.2025.8.17.2001 que ali já tramita. 7- INTIME-SE pessoalmente a Ré. Recife, 27 de junho de 2025. Dia de N. Sra. do Perpétuo Socorro. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" [1] Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Secretaria Cível de Plantão, servirá como mandado. [2] Resolução 267, de 20 de agosto de 2009 Art. 4º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; RECIFE, 27 de junho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Servidor Plantonista
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