Geap Autogestao Em Saude x Eulalia Maria Aires Colaco

Número do Processo: 0003066-83.2015.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0003066-83.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70); LEONARDO FARIAS FLORENTINO(059.030.854-82); LETICIA CAMPOS MARQUES(025.564.901-01); EULALIA MARIA AIRES COLACO; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(049.419.874-54); BRUNO AIRES COLACO(010.521.494-99); Vistos etc. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada. Intimado o exequente respondeu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Observa-se que os Embargos de Declaração apresentados pela parte executada indicam erro na decisão embargada, de ID. 112995448, no que tange ao valor devido, em sede de execução, pela parte executada. Alega a executada que efetuou o pagamento de parcelas do acordo, motivo pelo qual deve ser deduzido do montante remanescente ao pagamento o valor de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais). Por outro lado, a manifestação aos Embargos de Declaração concorda com os valores trazidos pela parte executada, indicando que houve o pagamento de duas parcelas do acordo, no valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), cada. Dessa forma, indica como valor remanescente R$ 2.732,48 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Diante do exposto, ACOLHO os Embargos, para alterar a decisão de ID. 112995448 para que o valor liberado a parte exequente seja deduzido do montante efetivamente pago anteriormente pela executada, qual seja: R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais). Portanto, defiro a liberação de alvará em favor da exequente, no montante de R$ 2.732,48 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos da petição de ID. 114219643. O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte autora. Intime-se a autora a indicar dados bancários para liberação de alvará do montante remanescente bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0003066-83.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70); LEONARDO FARIAS FLORENTINO(059.030.854-82); LETICIA CAMPOS MARQUES(025.564.901-01); EULALIA MARIA AIRES COLACO; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(049.419.874-54); BRUNO AIRES COLACO(010.521.494-99); Vistos etc. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada. Intimado o exequente respondeu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Observa-se que os Embargos de Declaração apresentados pela parte executada indicam erro na decisão embargada, de ID. 112995448, no que tange ao valor devido, em sede de execução, pela parte executada. Alega a executada que efetuou o pagamento de parcelas do acordo, motivo pelo qual deve ser deduzido do montante remanescente ao pagamento o valor de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais). Por outro lado, a manifestação aos Embargos de Declaração concorda com os valores trazidos pela parte executada, indicando que houve o pagamento de duas parcelas do acordo, no valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), cada. Dessa forma, indica como valor remanescente R$ 2.732,48 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Diante do exposto, ACOLHO os Embargos, para alterar a decisão de ID. 112995448 para que o valor liberado a parte exequente seja deduzido do montante efetivamente pago anteriormente pela executada, qual seja: R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais). Portanto, defiro a liberação de alvará em favor da exequente, no montante de R$ 2.732,48 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos da petição de ID. 114219643. O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte autora. Intime-se a autora a indicar dados bancários para liberação de alvará do montante remanescente bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou