Ana Maria Dos Santos x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 0003039-84.2023.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003039-84.2023.8.26.0297 (processo principal 1001351-70.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Maria dos Santos - Banco Agibank S.A. - Fls. 158/162. Pelo BANCO AGIBANK S.A. Foi ofertada Exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Para tanto, alega que já houve o pagamento de R$15.092,72, referentes a R$5.640,24 pagos diretamente pelo banco e R$ 9.452,48 diretamente aos valores bloqueados judicialmente para fins de penhora. Alega que o Banco possui crédito no valor de R$14.988,29, diante do bloqueio de valores à maior e pagamento já efetuado, sendo indevida a exigência de suposto débito remanescente. Em síntese, alega que houve pagamento em excesso, que deverá ser restituído, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Requereu a extinção do cumprimento de sentença, pela inexistência de saldo remanescente em favor do exequente. Requereu que a exequente fosse condenada aà devolução dos valores pagos em excesso pelo Banco, no montante de R$14.988,29, em valores devidamente atualizados, além de arcar com os consectários da sucumbência. O excepto/exequente manifestou-se a fls. 183/184, alegando que o valor devido foi apurado por perito judicial e homologado pelo Juízo a fls. 142/143. Alega que a exequente levantou R$5.640,24 (fls. 142), bem como a qualtia de R$9.452,48, totalizando R$15.092,72, de forma que não existiria o excesso de execução alegado, existindo o débito remanescente de R$2.402,83 já reconhecido pela decisão de fls. 142/143. DECIDO. REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. E assim decido porque, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais superiores do país, a defesa por meio de exceção de pré-executividade somente tem lugar quando a alegação envolva matéria de ordem publica e que não dependa de dilação probatória. No presente caso, a matéria alegada diz respeito a suposto excesso de execução, matéria que já foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada a fls.33/51. A prova pericial foi julgada preclusa (fls. 111) em decisão que fixou o crédito da exequente em R$12.473,32 (fls. 121/122 e rejeitou a alegação de excesso de execução. A serventia apresentou o cálculo judicial do débito atualizado (fls. 126/127), que foi acolhido e homologado pela decisão defls. 135/136, aclarada a fls. 142/143, que reconheceu o débito remanescente em R$2.402,83. Logo, a questão sobre o valor devido já foi enfrentada pelo Juízo, estando sob o manto da preclusão pro judicato, o que impede o Juiz de decidir novamente questões já decididas e não impugnadas por recurso. Nesse sentido: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. Em execução por quantia certa, o Juízo acolheu, em parte, a impugnação da devedora sobre excesso de execução. O excesso de execução, contudo, não constitui matéria de ordem pública, estando sujeita à preclusão temporal. A alegação também foi deduzida em embargos à execução e lá não foi conhecida, por decisão irrecorrida. A questão tampouco pode ser revista, dada a preclusão pro judicato. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2394676-90.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025). Não bastasse isto, a alegação do Banco, no sentido de ter existido pagamento a maior e excesso de execução, não podem ser conhecidas em incidente de pré-executividade, por dizerem respeito a matéria que reclamaria dilação probatória. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESACOLHIMENTO - relação que não se configura como de consumo - execução amparada em cédula de crédito bancário - demanda instruída com o título e respectivo demonstrativo do débito, atendendo aos pressupostos legais do processo de execução - alegação de excesso de execução, por conta dos supostos encargos abusivos - não demonstração de plano - matéria que demanda dilação probatória, descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade - agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086360-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Por tais fundamentos REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por BANCO AGIBANK S.A. nos autos do incidente de cumprimento de Sentença que lhe move ANA MARIA DOS SANTOS, reconhecendo que a matéria alegadda se encontra sob o manto da preclusão pro-judicato, bem como que, ainda que assim não fosse demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via da presente exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Incabível a condenação em honorários de sucumbência em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, notadamnente porque houve continuidade da demanda executiva. Nesse sentido: " Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Inconformismo da excipiente. Questão quanto à propriedade do imóvel definida em embargos de terceiro. Coisa julgada. Verba (cota condominial) que tem natureza propter rem. Cabimento de cobrança pelo condomínio da parte definida como proprietária. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento em razão de improcedência de exceção de pré-executividade. Decisão parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de honorário advocatício de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070154-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). E, ainda: " .../ ... . A imposição de honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.185.036. 4. A exceção de pré-executividade é um mero incidente processual, e sua rejeição não autoriza a imposição de verba honorária". ( TJSP; Agravo de Instrumento 2124728-11.2025.8.26.0000; Relator(a): Marcos Soares Machado; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2025;) Certifique a serventia sobre o oferecimento de "impugnação à penhora", como determinado a fls. 173/174 e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
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