Processo nº 00029682020248160170
Número do Processo:
0002968-20.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 96) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 96) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002968-20.2024.8.16.0170 Processo: 0002968-20.2024.8.16.0170 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.845,41 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) RUA CIDADE DE DEUS , S/N PRÉDIO PRATA, 4º Andar - VILA IARA - OSASCO/SP - CEP: 6029900 Réu(s): MARIA DOLORES CANO MENDES (CPF/CNPJ: 041.316.419-50) Rua Fernandes Vieira, 94 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-560 SENTENÇA “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 I – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte Ré, também qualificada nos autos, buscando reaver veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento das parcelas. Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão (seq. 14). O bem alienado fiduciariamente foi apreendido e, na mesma diligência, foi certificado pelo Oficial de Justiça de que a Ré foi citada (seq. 63). A parte Ré apresentou contestação (seq. 69). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (seq. 75). As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me conclusos. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que se discute a existência ou não de cláusulas abusivas. O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária qualquer outra prova, inclusive a pericial. 1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos. As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível. Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos. Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito. Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada. A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias. Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 730.) Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. - Requerimento de justiça gratuita: A parte Ré requereu em sua contestação a concessão de justiça gratuita por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos. Na hipótese dos autos, a parte Ré requer justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência financeira, sem apresentar qualquer documento que comprove sua renda e a inexistência de bens. Não obstante a alegação de vulnerabilidade econômica, a parte não se valeu de provas hábeis para atestar a sua veracidade. Assim sendo, o requerimento comporta indeferimento. - Inépcia da inicial: A priori, se destaca que a controvérsia dos presentes autos diz respeito ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual fora juntado na inicial. A juntada da Cédula de Crédito Bancário, não se releva, por ora, necessária, pois seria imprescindível para eventual perícia grafotécnica, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não obstante a alegação da Ré de que não houve assinatura no Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado, se observa ao final do documento que, há dois aceites digitais da parte, a qual atestou concordância as cláusulas do contrato. E, ainda, em nenhum momento foi negada a contratação, tendo a parte Ré, inclusive, indicado itens do contrato que supostamente são ilegais, tais como os juros e tarifas. Assim sendo, a preliminar aventada não merece prosperar. 2 – Mérito: - Incidência do Código de Defesa do Consumidor: A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai do enunciado nº. 297 das súmulas do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. No entanto, a nulidade de clausula contratual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido da parte neste sentido, conforme enunciado nº. 381 das súmulas do STJ. Assim, ao julgador cabe se fixar aos pedidos, em atenção ao princípio da correlação. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 761177-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - J. 21.09.2011.) - Da discussão sobre os juros: Sobre o tema, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (súmula nº. 382) e que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (súmula nº. 472). No tocante à redução deles para patamar próximo à média de mercado, deve-se ponderar que somente diante das peculiaridades do caso concreto é que tal circunstância deve ocorrer ou salvo se não estipulada no contrato. Com efeito, vige nessa ocasião o princípio da liberdade contratual e do livre mercado, uma vez que a concessão de taxas mais atrativas é uma questão ligada à concorrência. Sobre o tema, importante destacar o enunciado nº. 530 das súmulas de jurisprudência do STJ: Súmula nº. 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. A respeito do tema, o e.TJPR sedimentou um parâmetro objetivo como regra geral, qual seja, de que a contratação de taxas de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média (3x) é considerada abusiva, sendo que os juros, nessa ocasião, devem ser restabelecidos de acordo com a média de mercado. Sobre o tema, segue algumas ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA (100,08%). TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (29,43%). PERCENTUAL COBRADO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM UMA TAXA TÃO ELEVADA. ABUSIVIDADE: OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0005620-55.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 29.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO- INVIABILIDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS QUE SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO - § 11º, ART. 85, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000600-23.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 28.03.2021). No caso dos autos, é possível aferir, de acordo com o contrato juntado à exordial, ter havido a pactuação de juros remuneratórios em 1,90% ao mês. No caso em análise, embora haja controvérsia entre as partes quanto à taxa média aplicável no período da contratação, observa-se que, mesmo considerando-se os juros indicados pela Ré — seja na ordem de 1,43% ao mês, seja de 1,70% ao mês —, tais percentuais não ultrapassam três vezes o valor da taxa média de mercado. Por essa razão, não se justifica a redução contratual com base na alegação de onerosidade excessiva, tampouco se impõe a limitação das taxas aos índices médios praticados pelo mercado. - Da comissão de permanência: Segundo entendimento sumular firmado pelo STJ, a comissão de permanência pode ser cobrada, após o vencimento do contrato, desde que não cumulada com outros encargos, e.g., juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Ainda, para permitir a sua cobrança, a comissão de permanência deve estar devidamente contratada. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1159126-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 25.02.2015) No caso dos autos, não obstante a alegação da parte Ré, não restou demonstrado que houve a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não merece ser acolhido o requerimento de ilegalidade na sua cobrança. - Dos juros capitalizados: Conforme se verifica da discussão travada nos autos, a parte Autora sustentou a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados. A respeito desse tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial nº 973.827/RS, assentou o entendimento de que “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O acórdão do julgado restou assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dessas conclusões foram publicados dois enunciados sumulares como forma de estabilizar a jurisprudência formada sobre o tema, conforme se nota abaixo: Enunciado nº. 539 das súmulas do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Enunciado nº. 541 das súmulas do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Diante de tais entendimentos, e considerando a função uniformizadora atribuída aos recursos representativos de controvérsia, bem assim o fato de que cabe ao Superior Tribunal de Justiça a guarda da interpretação da legislação federal, há que se modificar o posicionamento anteriormente adotado, seguindo-se a corrente sufragada pela maior corte infraconstitucional do país, admitindo-se a prática de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a previsão da capitalização veio expressa no contrato, conforme item 1 do contrato, além do mais, a multiplicação da taxa mensal por 12 se iguala à taxa anual de 22,80% - indicada na planilha de cálculo de débito, o que evidencia a capitalização. Posto isso, a capitalização deve ser mantida. - Da tarifa de registro do contrato: A taxa de registro de contrato se trata de um encargo que é inerente ao próprio negócio envolvendo a alienação fiduciária, cuja constituição, como é sabido, depende do registro do contrato na repartição competente (art. 1.361, § 1º, do CC), do que se aproveita tanto o credor, como, sobretudo, o devedor, já que é a garantia que possibilita a ele contratar empréstimos a taxas mais baixas que aquelas cobradas em outros contratos bancários. É cediço que o registro do contrato e do gravame eletrônico se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Tem-se, portanto, que a cobrança de taxa de registro de contrato não decorre da prestação de serviço bancário, ou seja, não decorre de custo inerente à própria atividade da instituição financeira, o que exigiria autorização do Banco Central. A cobrança do registro do contrato é requisito à eficácia do contrato de propriedade fiduciária perante terceiros. Assim, tendo sido expressamente pactuada e estipulada em valor razoável, a cobrança é legal. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 3. CASO CONCRETO. (...). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018.) Também assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EVIDENCIADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. TARIFA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1389708-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 07.07.2015)” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1364217-6 - Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 30.06.2015) Posto isso, a tarifa de registro de contrato deve ser mantida. - Da cobrança de tarifas genéricas: A parte Ré, em sua contestação, alega que houve a cobrança de tarifas de forma genérica, sem que fosse especificado o serviço cobrado. Por tal razão, requereu o afastamento desta cobrança. A exigência genérica de "tarifa" sem qualquer especificação de finalidade ou natureza dos serviços pelos quais se está pagando mostra-se abusiva e ilegal por flagrante infringência do direito de informação ao consumidor. No caso dos autos, não obstante a alegação da parte Ré, não restou demonstrado que houve a cobrança de tarifas genéricas, isto porque, não há qualquer previsão neste sentido no contrato. Posto isto, não merece ser acolhido o requerimento de ilegalidade de tarifas genéricas. - Do seguro: O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário. Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. Acontece que, ao obrigar o consumidor a contratar seguro com empresa indicada pela instituição financeira, a cláusula contratual se mostra abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, conforme se verifica abaixo: CDC, art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Nesse sentido decidiu o STJ, conforme julgado abaixo submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 3. CASO CONCRETO. (...) 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.) Na hipótese dos autos, a contratação de seguro de proteção financeira, a princípio não se revela abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é do interesse único e exclusivo do contratante, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência nas hipóteses contratadas. A esse respeito, colhe-se a seguinte ementa de julgado proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, INCISO IV, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO EM 02/09/2011 –TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE – PARCELAS PREFIXADAS – LEGALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO – DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO RESGUARDADO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO – COBRANÇA MANTIDA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PREVISÃO CONTRATUAL – RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE RECONHECIDA - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO PREJUDICADOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – EXEGESE DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003510-76.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.03.2019) Vale ressaltar que o seguro prestamista esteve à disposição da parte Ré para ser usado quando fosse solicitado. Assim sendo, deve ser considerada válida a contratação de seguro de proteção financeira, no contrato objeto dos autos. - Descaracterização da mora: A mora, nos termos do CC, significa uma pena para compelir o devedor impontual a satisfazer a obrigação. A definição legal do instituto se encontra positivada no art. 394 abaixo transcrito: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Para a sua descaracterização, é necessário que, no período de normalidade do contrato, haja a cobrança de encargos abusivos, o que dificultaria o cumprimento da obrigação no tempo, modo e local convencionados. E somente se enquadram neste quesito os juros remuneratórios e a capitalização, sendo irrelevante as tarifas. Dessa forma se posiciona o STJ, conforme julgado abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) No caso dos autos, não houve o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora. - Repetição em dobro: Não restou caracterizada nenhuma abusividade no contrato objeto dos autos, portanto, o requerimento em dobro do indébito comporta indeferimento. III – DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, consolidando nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem veículo/marca: MITSUBISHI ASX, modelo/ano: 2015/2014, placa: AYX0782, chassi n°: 93XXTGA2WFCE15236, renavam: 1022557464, cor: CINZA, apreendido na seq. 63, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a alienação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 2º do referido Decreto, embora esta já tenha ocorrida. Em consequência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte Autora em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pela média do IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão (CPC art. 85, § 2º). Intimem-se. Oportunamente, arquivem. Toledo, 18 de junho de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito