Processo nº 00029678020108240080

Número do Processo: 0002967-80.2010.8.24.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002967-80.2010.8.24.0080/SC
    RELATOR: SIRLENE DANIELA PUHL
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE (Representado)
    ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 274 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado

    Evento 273 - 16/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002967-80.2010.8.24.0080/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE (Representado)
    ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
    EXECUTADO: ROSELI DARIZ LOREGIAN
    ADVOGADO(A): GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Do pedido de utilização do sistema RENAJUD

    DEFIRO a utilização sistema RENAJUD para a localização de veículo(s) automotor(es) de propriedade da executada.

    Para tanto, encaminhe-se a requisição eletrônica para consulta e registro de restrição à transferência de veículo(s) em nome da parte executada e sem pendência(s) de alienação(ções) fiduciária(s) vigente(s). 

    Caso positivo, proceda-se à penhora por termos nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC, e à averbação do registro da penhora via RENAJUD, tal qual permite o art. 1º, IV, do Apêndice III do Código de Normas da CGJ-SC. 

    Em consonância às determinações legais sobre a designação dos depositários do(s) bem(ens) penhorado(s), determino ao exequente que permaneça  como depositário do(s) bem(ens), de modo a evitar a vilipendiação ou perdimento do respectivo patrimônio, sendo responsável pelos custos necessários à remoção e manutenção do cabedal, assinalo que tais encargos poderão ser cobrados da parte executada, mediante a devida comprovação do dispêndio e inclusos no débito geral aqui perseguido.

    Assim prevê a legislação: 

    Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

    [...]

    II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

    [...]

    § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

    Em seguida, expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) bem(ens) penhorado(s) ao exequente, em mesma diligência deverá o Oficial de Justiça intimar o executado acerca da penhora efetuada, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

    Em não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s) em poder da parte executada, no mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu(s) paradeiro(s) ou destino(s) (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o(s) tenha transmitido), sob pena de responder pelas penas por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo art. 774, V e parágrafo único, do CPC, certificando nos autos a resposta. 

    Transcorrido o prazo para manifestação e depositado(s) o(s) veículo(s) em mãos do credor, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar a cotação atual do(s) bem(ens) penhorado(s) mediante pesquisas realizadas em órgãos oficiais e optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública.

    Após efetivada a avaliação, intime-se o executado para manifestação em cinco dias.

    Por fim, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do procedimento executivo.

    Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário, por se localizarem em outras comarcas.

    Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC).

    Intimem-se. Cumpra-se.