Processo nº 00029673320148260097
Número do Processo:
0002967-33.2014.8.26.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Buritama - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Buritama - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 0002967-33.2014.8.26.0097 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Saaemb Serviço Autônomo de Agua Esgoto e Meio Ambiente do Municipio de Buritama - Vistos. Chamo os autos à conclusão. Indefiro por ora o pedido de fls. 60, não pode o processo ficar eternamente aguardando em cartório para uma definição do exequente de quando deseja receber, pois existe prazo prescricional, no mais, existe também a vigência do tema 1.184, do STF. Saaemb Serviço Autônomo de Agua Esgoto e Meio Ambiente do Municipio de Buritama ajuizou a presente execução fiscal, visando o recebimento de débitos no valor de R$ 1.380,35. A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento nacional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, ocasião em que foi considerada legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (abaixo de R$10.000,00 quando do ajuizamento da ação), pela ausência do interesse de agir, levando-se em conta, ainda, o princípio constitucional da eficiência administrativa. Desta forma, o Tema 1184 firmou a seguinte tese: "1. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ante todo o exposto, tornem os autos à exequente, para manifestação. Int. - ADV: FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 161749/SP), HILDEBERG SANTOS PEREIRA DE ARAUJO (OAB 276935/SP)