Maersk Line A/S x North Trade Commercial Importação E Exportação Ltda
Número do Processo:
0002954-16.2022.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002954-16.2022.8.26.0562 (processo principal 1020194-35.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s - North Trade Commercial Importação e Exportação Ltda - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio formulado pelo credor perante o sistema eletrônico do Sisbajud no sentido de proceder o bloqueio da quantia mencionada, mantendo-a em reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), em ativos financeiros em nome da parte executada também acima indicada. Caso, por razão afeita ao sistema, venha a ser objeto da constrição montante em duplicidade ou que extrapole claramente o valor estimado para a satisfação da dívida, desde já determino o cancelamento da constrição com relação ao excedente. Determino, pois, cumprimento preciso ao art. 854 do CPC. Realizado o bloqueio, intime-se a executada acerca da penhora. Efetuada a pesquisa, libere-se a peça sob sigilo. Com a resposta, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ALINE GUIZARDI PEREZ (OAB 345685/SP), JOSE ROBERTO MORAES AMARAL (OAB 98982/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002954-16.2022.8.26.0562 (processo principal 1020194-35.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s - North Trade Commercial Importação e Exportação Ltda - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio formulado pelo credor perante o sistema eletrônico do Sisbajud no sentido de proceder o bloqueio da quantia mencionada, mantendo-a em reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), em ativos financeiros em nome da parte executada também acima indicada. Caso, por razão afeita ao sistema, venha a ser objeto da constrição montante em duplicidade ou que extrapole claramente o valor estimado para a satisfação da dívida, desde já determino o cancelamento da constrição com relação ao excedente. Determino, pois, cumprimento preciso ao art. 854 do CPC. Realizado o bloqueio, intime-se a executada acerca da penhora. Efetuada a pesquisa, libere-se a peça sob sigilo. Com a resposta, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ALINE GUIZARDI PEREZ (OAB 345685/SP), JOSE ROBERTO MORAES AMARAL (OAB 98982/SP)