Processo nº 00029365820258160112

Número do Processo: 0002936-58.2025.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002936-58.2025.8.16.0112 Processo:   0002936-58.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$19.136,18 Autor(s):   MATILDE MARQUES DOS SANTOS Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior ajuizada por MATILDE MARQUES DOS SANTOS em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora, narra, em síntese, que firmou diversos contratos com a requerida. Contudo, sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios, as quais devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de forma a ensejar a descaracterização da mora, bem como a restituição dos valores pagos à título de encargos moratórios.                                                                                                       Requer a concessão da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Vieram conclusos. Decido. 2. Defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. 3. O artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de improcedência liminar do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Nestes termos, de plano verifico a possibilidade de incidência para a solução do caso concreto:  Súmula 530 – Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – Superior Tribunal de Justiça “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Tema Repetitivo 27 – Superior Tribunal de Justiça “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Tema Repetitivo 28 – Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Súmula n. 379 – Superior Tribunal de Justiça “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Súmula n. 30 – Superior Tribunal de Justiça “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula n. 296 – Superior Tribunal de Justiça "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula n. 472 – Superior Tribunal de Justiça "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Portanto, nos termos dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a promovente para manifestar-se quanto ao ponto.  4. Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculos acostada ao mov. 1.31 apresenta, dentre os contratos firmados, recálculos relativos ao contrato nº 032490001012. Contudo, tanto na exordial quanto nos contratos anexos, verifica-se a ausência de menção ao referido contrato ou apresentação de sua cópia. Desta forma, determino que a parte autora apresente a documentação atinente ao contrato nº 032490001012. 5. Ademais, observa-se que, em todas as planilhas de cálculo constantes na peça inicial (mov. 1.1), há dupla menção do contrato nº 033490000863, sem justificativa aparente. Outrossim, constato que os valores constantes na planilha de cálculos diferem daqueles apresentados na peça inaugural. Desta forma, determino que a parte autora apresente justificativa para os valores indicados, bem como esclareça o motivo da duplo menção do contrato nº 033490000863 nas planilhas. 6. Por fim, a procuração acostada ao mov. 1.2 foi outorgada por meio de assinatura eletrônica pelo sistema Zapsign.   Em que pesem as vantagens inerentes ao procedimento de assinatura virtual, observo que o aludido mecanismo não estaria plenamente integrado ao ICP-BRASIL (onde consta a informação de que estaria "Em credenciamento", conforme consta do seguinte endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/).   Nesse contexto, determino que o documento seja substituído por arquivo com assinatura física, ou por meio de assinatura com certificado devidamente credenciado junto ao ICP-BRASIL.  7. Assim, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.   8. Após, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito