A. H. F. Da S. x A. V. I. L. e outros
Número do Processo:
0002924-45.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002924-45.2025.8.26.0248 (processo principal 1011222-43.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - A.H.F.S. - A.V.I. - - J.R.G.R. - Vistos. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 70.673,78), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) intimado via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes.Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Indaiatuba, quinta-feira, 26 de junho de 2025 Int. - ADV: GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB 331376/SP), SIDNEI MASINI JÚNIOR (OAB 466822/SP), JAQUELINE DA SILVA ANGELO (OAB 342881/SP), SIDNEI MASINI JÚNIOR (OAB 466822/SP)