Processo nº 00029227720158050000
Número do Processo:
0002922-77.2015.8.05.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Cássio José Barbosa Miranda | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002922-77.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: Ivanildo Leonidas Fernandes de Oliveira e outros (10) Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO (OAB:BA75514-A) DECISÃO Da leitura dos autos verifica-se a existência de pedido de homologação do cálculo juntado ao ID nº 79480948, através de advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID nº 12778632 (dos autos do Mandado de Segurança nº 0004438-74.2011.8.05.0000). Após o julgamento do mérito recursal, fora apresentada petição requerendo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ID nº 40542129, tendo sido o Estado da Bahia intimado para apresentar impugnação no prazo legal, tendo-a realizado no ID nº 46441730, juntamente à memória de cálculos de ID nº 46441732. O exequente protocolou a petição de IDº 79480948 concordando com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia na planilha de ID nº 46441732, requerendo, ainda, a expedição da RPV/precatório. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, reconhecendo como devido o valor constante da planilha de ID nº 46441732, apresentada pelo Estado da Bahia. De acordo com o quanto preceituado pela norma legal, observada a satisfação das formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios determinando o pagamento do RPV/precatório em favor do exequente/requerente. Uma vez expedido o Ofício Precatório, em razão do Provimento Conjunto n.º 19/2023 da CGJ/CCI, determino a SUSPENSÃO da presente execução até a quitação integral do débito. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03