Município De Paranaguá/Pr x Imobiliária Paranaguá Ltda

Número do Processo: 0002905-31.2018.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0002905-31.2018.8.16.0129   Recurso:   0002905-31.2018.8.16.0129 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   Município de Paranaguá/PR Apelado(s):   IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ESCLARECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DOS TRIBUTOS  LANÇADOS. FUNDAMENTO LEGAL APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA /SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES COBRADOS. CERTIDÃO SUBSTITUÍDA. DETALHAMENTO DO IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra a contribuinte/executada. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não individualizou adequadamente os tributos cobrados (IPTU e COSIP), não identificando expressamente as taxas  perseguidas e contendo contradições quanto à fundamentação legal. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR é firme no sentido de que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202. - Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada - STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0002399-55.2018.8.16.0129.   Vistos,   Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 40.1) proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0002905-31.2018.8.16.0129, em que é exequente MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e executada IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA., pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária e sem incidência de honorários advocatícios. O exequente MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpôs recurso de apelação (mov. 43.1), alegando, em síntese, que: Até a decisão de primeira instância, é possível a correção de erro ou omissão constante na CDA; “Resta cristalino de que se tratam de dois tributos de naturezas diversas, quais sejam IPTU e TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA), como expressa e suficientemente descritas na CDA, porquanto não houve cumulação de diferentes espécies tributárias em um único valor, antes pelo contrário, indicou expressamente ambos os tributos, não tendo, portanto, o condão de configurar mácula alguma ao exercício da ampla defesa do apelado, tampouco do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF)”; Requer o provimento do recurso, para reforma da sentença e consequente prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo a quo considerou nula a CDA, e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, assim o fazendo em razão de omissões quanto aos requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos e respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal indica a cobrança de IPTU e de COSIP (tributo que não é taxa) e não apresenta nenhuma fundamentação sobre as taxas mencionadas no campo “natureza da dívida. Na CDA (mov. 1.2) que instruiu a inicial consta na relação dos débitos tributários que a cobrança diz respeito ao IPTU dos exercícios 2013 e 2014; todavia, a fundamentação legal indicada refere-se ao Imposto Territorial Urbano (art. 154 a 162 e art. 163 a 166 da Lei Complementar 110/2009 (Lei 3046, Art. 24 Parágrafo único) e Taxa de Iluminação (art. 154 a 162 e art. 163 a 166 da Lei Complementar nº 110/2009 (Lei nº 3046, Art. 24 Parágrafo único). Contudo, o título executivo discrimina apenas o valor correspondente ao IPTU. Por meio do despacho de mov. 30.1 dos autos em 1º Grau, houve a determinação de manifestação do exequente, no sentido de que a CDA não contém a origem da natureza do crédito, uma vez que deveria mencionar especificamente a disposição da lei em que seja fundada. Na sequência, a CDA foi substituída (mov. 33.3), oportunidade em que foram detalhados os tributos IPTU e “Contribuição de Custeio de Iluminação Pública – COSIP”, além da correção, multa e juros, indicando como fundamentação legal a Lei Municipal 2325/2002 – Art. 1º e 9º e LC 06/2000 – Art. 65 a 92.   Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A identificação incorreta do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Não se ignora, ainda, a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980). A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” No caso, apesar da posterior emissão de forma detalhada, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA. Em caso análogo este Tribunal enfrentou a questão, in verbis (grifou-se): “Contudo, cotejando-se a Certidão de Dívida Ativa n.º 2585/2018, colacionada junto à petição inicial, denota-se que ela não indica os dispositivos legais que embasam a cobrança do IPTU, na medida em que os artigos indicados (154 a 166 da Lei Complementar Municipal de Paranaguá n.º 110/2009 c/c 24, parágrafo único, da Lei Ordinária Municipal de Paranaguá n.º 3046/2009) dizem respeito à Taxa de Coleta de Lixo, bem como é contraditória ao indicar a cobrança de Taxa de Iluminação, sem individualizar os valores cobrados, fundamentando a exação na legislação aplicável à Taxa de Coleta de Lixo (...) Assim, a inexistência de indicação dos fundamentos legais supracitados relativamente ao IPTU, bem como nomenclatura diversa da taxa cobrada, com a indicação de legislação relativa a outro tributo, cerceou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, caracterizando a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa. Ademais, sobreleva frisar que a nova CDA apresentada pelo Fisco Municipal, em que pese ele alegue se tratar de mera versão detalhada do mesmo título executivo fiscal outrora apresentado, inovou na cobrança de tributo não previsto anteriormente, qual seja, a COSIP – Contribuição de Custeio de Iluminação Pública”. (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). Portanto, não se trata de correção de erro material ou formal, dado que houve a inclusão/inovação de outra espécie de tributo, implicando na modificação do próprio lançamento tributário, afetando diretamente a certeza e a liquidez do título executivo. A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança, repita-se. No Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O supracitado recurso está assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2.É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009). No mesmo sentido, julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372 DO RITJ /PR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RE. Nº 1.045.472/BA (TEMA Nº 166). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. - Prevê o Tema nº 166, do STJ, que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” (TJPR, 0004479-84.2002.8.16.0021, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, julg. 22.03.2024). Logo, há violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), prevalecendo os termos da sentença extintiva. Por possuir natureza de título extrajudicial a CDA deve ser certa, líquida e exigível; deve preencher todos os requisitos legais e apresentar de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/90 e 202 do CTN – a ausência de indicação da natureza do tributo, o termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA CUMULATIVA DE DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, SEM DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É nula a CDA que possui valor globalizado sem discriminar os montantes relativos ao IPTU, à Taxa de Limpeza e à Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no Ag 1027461/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 12.05.2009, DJe 25.05.2009). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, BEM COMO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA (ARTIGOS 485, I, 803, I E 924, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA VERSÃO SIMPLES PELA DETALHADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ACOSTADO À INICIAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO À LEGISLAÇÃO DO IPTU E INDICA A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO, FUNDAMENTANDO-A COMO TAXA DE COLETA DE LIXO. NOVA CDA APRESENTADA QUE INCLUI A COBRANÇA DE COSIP – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ALTERA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. FLAGRANTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, §8.º, DA LEI Nº 6.830/1980 E DA SÚMULA Nº 392/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). “EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU) E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TITULO DE IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 0016910-86.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, 3ª C.Cível, julg. 18.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE VALORES COBRADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0003533-20.2018.8.16.0129, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C.Cível, julg. 19.06.2020). Dessa forma, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito. Apesar de não provido o recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, porque no Juízo a quo não houve o arbitramento dessa verba. Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inc. IV, alíneas, “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Espedito Reis do Amaral Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou