Processo nº 00029013020228060000

Número do Processo: 0002901-30.2022.8.06.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
      PRECATÓRIO (1265) nº 0002901-30.2022.8.06.0000 CREDOR(A): FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO.  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413329).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213258).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336267).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396205).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396205), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025