Processo nº 00029013020228060000
Número do Processo:
0002901-30.2022.8.06.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPRECATÓRIO (1265) nº 0002901-30.2022.8.06.0000 CREDOR(A): FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413329). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213258). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336267). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396205). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396205), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025