Everaldo Pugas e outros x Jofege Pavimentação E Construção Ltda

Número do Processo: 0002844-84.2022.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002844-84.2022.8.26.0281 (processo principal 0007018-59.2010.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Terezinha Rodrigues Pugas - - Everaldo Pugas - - Sandro Pugas - - Marcos Pugas - - Rodrigo Pugas - Jofege Pavimentação e Construção Ltda - Diante do exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação apresentada a fls. 40/58, FIXANDO-SE o valor da execução das astreintes cobradas neste incidente (nº 0002844-84.2022.8.26.0281) em R$ 181.012,27, válido para 01/09/2022 (fls. 05, 31, 63/64). Em consequência, os impugnados deverão apresentar, no prazo de dez dias, cálculo atualizado com a correção monetária incidente sobre o quantum ora fixado, para fins de futuro levantamento do valor penhorado (fls. 663/668). Outrossim, como fundamentado supra, por incidir a impugnante na hipótese do artigo 80, inciso V do CPC, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito discutido neste incidente (artigo 81, do CPC). Diante da sucumbência recíproca nesta fase de cumprimento de sentença, as partes arcarão honorários advocatícios de sucumbência, uma em relação à outra, nas seguintes proporções: a) Considerando o proveito econômico obtido pela impugnante, da ordem de R$ 47.248,46, condeno os impugnados a pagarem, ao advogado da parte adversa, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre referido valor, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. b) A impugnante, por sua vez, pagará ao patrono dos impugnados honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que eles obtiveram, o qual equivale a R$ 171.012,27, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Vencido o prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, o que a serventia certificará, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias (levantamento do valor bloqueado para satisfação do crédito dos impugnados e extinção da execução). III) Intimem-se. - ADV: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP), LÍVIA CARVALHO PIGATTO (OAB 504728/SP)
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