Associação Dos Adquirentes De Lotes Do Residencial Jardim De Monaco x Baptista E Basso Segurana E Monitoramento Ltda Me
Número do Processo:
0002798-52.2025.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002798-52.2025.8.26.0229 (processo principal 1003831-65.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Multa - Associação dos Adquirentes de Lotes do Residencial Jardim de Monaco - Baptista e Basso Segurana e Monitoramento Ltda Me - Vistos. 1) O autor deverá recolher as custas de distribuição, em cinco dias, sob pena de extinção. 2) O autor pede concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, pedido este que se aproxima do arresto cautelar e o caso é de deferimento. Com efeito, aparentemente autoriza-se a compensação entre as dívidas, de modo que seria pouco produtivo a liberação de valores em favor do executado nos autos que correm perante a 2ª Vara Cível local e, posteriormente e em caso de bloqueio, levantamento de valores nesta vara. Observo que o valor aqui cobrado é superior ao quanto lá disponível. Assim sendo, concedo a medida, para o fim de arrestar o crédito que o executado destes autos possui nos autos de n. 1005625-24.2022.8.26.0229, valendo a decisão aqui exarada como ofício. Providencie a serventia cópia desta decisão, instruindo os autos da 2ª vara. De igual modo, o exequente deverá juntar esta decisão nos autos da execução. 3) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER (OAB 118568/SP), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP)