C. C. Da S. x R. C. V.

Número do Processo: 0002788-44.2023.8.26.0272

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 1ª Vara | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Processo 0002788-44.2023.8.26.0272 (processo principal 1000768-68.2020.8.26.0272) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.C.S. - R.C.V. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença movida por Camila Cristina da Silva em face de Rafael Celso Vieira. Às fls. 104/106, determinou-se a comprovação dos valores pagos pelas partes, com a juntada dos documentos. O réu Rafael, às fls. 118/122, demonstrou o pagamento exclusivo de: R$ 25.154,33, conforme fls. 118/122 e fls. 114, relativo ao financiamento do imóvel, de novembro de 2019 até outubro de 2024; R$ 14.366,52, conforme fls. 65/66 em relação ao consórcio da moto Kawasaki. Afirmou que deixou de pagar o consórcio por motivos financeiros e que nada lhe foi restituído ainda, o que só poderá ser feito após o prazo de 130 meses. R$ 3.587,07, conforme fls. 59/60, em relação à dívida junto à Construcard. R$ 4.520,00, conforme fls. 61/63, considerando as 16 parcelas vencidas de novembro de 2019 a fevereiro de 2021. Anoto que os referidos valores comprovados por Rafael estão sem atualização. A autora Camila, por sua vez, demonstrou o pagamento exclusivo de: R$ 37.971,40, conforme fls. 545/593, considerando 42 parcelas vencidas de novembro de 2019 a abril de 2023. Pontuo, desde logo, que como Camila estava na posse do bem, não pode partilhar valores devidos a título de multa por infração e licenciamento, sendo considerados apenas os valores do financiamento. A própria Camila afirma que o veículo HB20 foi transferido pelo réu para seu nome (fls. 124), tendo havido a divisão amigável do referido automóvel, de modo que os valores a serem considerados na partilha correspondem aqueles pagos por ocasião da constância da união estável, equivalente a R$ 5.410,20, sem atualização. Em relação aos empréstimos mencionados, determino que a autora, em 15 (quinze) dias, traga aos autos os contratos originais, a fim de verificar a alegação de fls. 275/276 de que houve portabilidade e majoração da dívida após a separação. Após a juntada, abra-se vista ao réu por igual prazo e tornem conclusos. Sem prejuízo, tendo em conta que a petição de fls. 598/607 não pertence a esses autos, conforme fls. 608, torne-se sem efeito. Int. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), KATIA ROBERTA CAVALLARO (OAB 337811/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP)