Processo nº 00027785320258260361

Número do Processo: 0002778-53.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0002778-53.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pefisa Sa Credito Financiamento e Investimento (pernambucanas) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em síntese, a parte autora alega ser titular do cartão, informando que em 05/11/2024 realizou compra de tapete e almofada no valor de R$ 219,35, optando pelo parcelamento em três vezes sem juros. Sustenta que a compra não havia sido parcelada, sendo necessário o pagamento integral. Aduz que, sem perceber a falha, efetuou o pagamento total em e posteriormente, ao consultar extrato em 21/01/2025, verificou cobrança indevida no valor de R$ 106,96. Argumenta que registrou reclamação no Procon, mas não teve solução, e que a requerida cancelou o cartão e estornou valores referentes às contratações de seguro proteção digital e seguro bolsa protegida. Diante disso, requer a devolução do valor de R$ 106,96. Em contestação, a parte ré aduz que a autora é cliente portadora de cartão de crédito e que os valores cobrados referem-se às parcelas dos seguros "Bolsa Protegida", "Débito Prime" e "Proteção Digital" contratados pela autora em visita à loja. Alega que a contratação ocorreu mediante ampla informação sobre vantagens e obrigações, com livre manifestação de vontade da autora, que assinou termo de adesão via tablet. Sustenta que o procedimento de contratação é sério e seguro, sem vícios de consentimento, sendo os valores lançados visíveis na fatura do cartão. Argumenta que a contratação de seguros possui caráter facultativo, podendo ser cancelada a qualquer momento, e que procedeu com estorno dos valores em caráter conciliatório. Por fim, pede pela improcedência do feito. Apesar de intimada (fl. 124) a parte autora não apresentou manifestação (fl. 125). (ii) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia cinge-se à validade da contratação dos seguros e à legitimidade das cobranças questionadas pela autora. A ré logrou êxito em comprovar a contratação dos produtos de seguro mediante a juntada dos respectivos contratos de adesão assinados pela autora via tablet (fls. 84/86), demonstrando que houve manifestação de vontade válida e consciente. Os documentos acostados pela ré evidenciam que a autora foi devidamente informada sobre as características dos seguros contratados, seus valores e condições (fls. 87/100), não havendo qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade dos contratos. A alegação de desconhecimento da origem das cobranças não merece prosperar, uma vez que a ré comprovou que os valores questionados correspondem exatamente às parcelas dos seguros validamente contratados, sendo tais valores discriminados nas faturas mensais do cartão de crédito. O fato de a autora não ter apresentado réplica, quando intimada para tanto, corrobora a ausência de fundamento para suas alegações, já que perdeu a oportunidade de impugnar especificamente os documentos e argumentos apresentados pela ré. Quanto ao pedido de danos morais, este também não merece acolhimento. Comprovada a validade da contratação e a legitimidade das cobranças, inexiste ato ilícito praticado pela ré que pudesse ensejar o dever de indenizar. As cobranças constituem exercício regular de direito, decorrente de relação contratual validamente estabelecida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
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