Abamsp - Associação Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Público x Maria Sueli De Almeida Proenca

Número do Processo: 0002760-29.2024.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002760-29.2024.8.26.0438 (processo principal 1002161-10.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Litigância de Má-Fé - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público - Maria Sueli de Almeida Proenca - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ABAMSP contra Maria Sueli de Almeida Proença, Juntado o comprovante de pagamento do débito (fls 28/31) a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a concordância. Tendo o referido prazo decorrido in albis. Sobrevieram pedidos de penhora no rosto dos autos (fls 11/15; 16/18; 22/23). Oficiados os Juízos de origem para especificarem sobre a pertinência de ordem de preferência (fls. 44/45, 48/50), nada foi respondido. É o breve relato. Fundamento. A obrigação titular foi devidamente cumprida tendo o executado depositado nos autos o valor da execução sem que houvesse qualquer manifestação do exequente discordando do valor. Assim, em regra a extinção da ação de execução. Com relação as penhoras no rosto dos autos deve ser observado o comando legal do artigo 908, §2º. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.(...)§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. (destaquei) Assim, as quantias devem ser transferidas para os processos originais da penhora na seguinte sequencia: a) Penhora às fls. 11/15 (R$ 829,90 - credora IBRANTINA VIEIRA BATISTA - Processo n° 0005134-24.2021.8.16.0075, do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio-PR). b) Penhora às fls. 16/18 (R$ 6.333,69 - credora APARECIDA APOLINÁRIO - Processo n° 0000759-40.2021.8.16.0152, do Juizado Especial Cível de Santa Mariana-PR). c) Penhora às fls. 22/23 (R$ 4.744,21 - credora APARECIDA BATISTA BARBOSA - Processo n° 0000705-30.2023.8.16.0005, do Juizado Especial Cível de Assaí-PR). Ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie o cartório o necessário para a transferência dos valores na ordem já mencionada observando sempre o saldo remanescente. Custas na forma da lei. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente, se for o caso. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Oficie-se os Juízos originais das penhoras informando sobre esta decisão com nossas homenagens de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO P.R.I. - ADV: WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 535161/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP)
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