Tatiane Araujo De Barros x Bradesco Autore Cia De Seguros Dpvat Sa e outros
Número do Processo:
0002749-20.2014.8.14.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Tatiane Araújo de Barros em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que fixou a indenização do seguro DPVAT em R$ 2.362,50, com base em laudo pericial judicial que atestou invalidez permanente parcial incompleta com repercussão leve, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível desconsiderar o laudo pericial judicial em favor de documentos médicos particulares para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT; (ii) estabelecer se a negativa administrativa da seguradora em pagar o valor integral do seguro configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é elaborado por perito de confiança do juízo, possui caráter técnico e isento, e, quando realizado de forma regular e fundamentada, deve prevalecer sobre documentos particulares, conforme determina o art. 479 do CPC. A perícia apontou lesão permanente parcial incompleta com repercussão leve, compatível com o pagamento proporcional da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Não há vícios formais, omissões ou contradições no laudo que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. A negativa administrativa da seguradora, baseada em critérios técnicos e legais, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante e está em conformidade com o disposto na Súmula 568 do STJ e na Lei nº 14.365/2022, não violando o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial deve prevalecer sobre documentos médicos particulares quando elaborado de forma regular, fundamentada e isenta. A negativa administrativa do pagamento integral do seguro DPVAT, pautada em critérios técnicos e legais, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante é legítima e não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 479; Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II; CF/1988, art. 5º, incisos V e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 00007165520138140018, Rel. Des. Luana de Nazareth Santalices, j. 16.04.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 08504179720188140301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 17.09.2024; TJ-GO, APL nº 51330749020178090051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo; TJ-MG, Apelação Cível nº 00018561520178130697, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 20.03.2024.