A. R. R. Da S. x B. B. F. S. A. e outros

Número do Processo: 0002720-29.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0002720-29.2025.8.26.0077 (processo principal 1006387-40.2024.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.R.R.S. - B. - - B.F. - Vistos. Processe-se como cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do C.P.Civil, tendo em vista a ausência de certificação do trânsito em julgado nos autos principais. Anote-se. Nesse sentido, intime-se a parte executada Banco Bradescon S.A e Banco Bradesco Financiamento S.A, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 82.400,74 (oitenta e dois mil e quatrocentos reais, e setenta e quatro centavos), acrescido de custas, se houver. Quanto às custas, no importe de R$ 1.648,01 cumpre informar que o seu recolhimento dar-se-á por meio de guia DARE, a ser comprovada pelos executados nos autos, concomitantemente com a informação de quitação do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)