Municipio De Sao Jose Dos Pinhais x Edson Luis Pinheiro

Número do Processo: 0002688-89.2020.8.16.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002688-89.2020.8.16.0202 Processo:   0002688-89.2020.8.16.0202 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$1.589,27 Exequente(s):   MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s):   EDSON LUIS PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc. 1 – Através do petitório retro e com base nos documentos que junta, a exequente pugna pela extinção da execução com base no art. 26 da LEF.  2 – Ante o exposto, diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa,  JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 925 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas (art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3 – Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento das constrições eventualmente existentes nos autos. 4 – Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito   [1]Enunciado n.º 03:“Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.”