Fonata Telecomunicações Ltda e outros x Leandro Arriado De Andrade
Número do Processo:
0002676-22.2022.8.26.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0002676-22.2022.8.26.0010 (processo principal 1005120-16.2019.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fonata Telecomunicações Ltda - - L5 Networks Comercio em Telecomunicacoes e Informática LTDA - Leandro Arriado de Andrade - Vistos. FONATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, L5 NETWORKS COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA e COPPINI E ROCCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereram a desconsideração da personalidade jurídica da executada M.G. PLÁSTICO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS EIRELI e a inclusão do titular LEANDRO ARRIADO DE ANDRADE no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0002786-55.2021.8.26.0010) alegando que não localizou bens da empresa-executada suficientes para ensejar a satisfação do crédito exequendo e que se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/36). Por não ter sido localizada o demandado Leandro foi citado por edital e não apresentou resposta (fls. 117), sendo-lhe nomeada Curadora Especial que ofereceu resposta por negativa geral (fls. 132/135). A parte-exequente manifestou-se (fls. 140/142). Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que a empresa-executada se encontra inapta perante a Receita Federal (fls. 17) e que há julgados no sentido de que a dissolução irregular da devedora e a ausência de bens para a satisfação de credores acarretam a responsabilização dos sócios, defiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada M.G. PLÁSTICO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS EIRELI (CNPJ nº 19.761.465/0001-93) e determino a inclusão do titular LEANDRO ARRIADO DE ANDRADE (fls. 23/24) no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0002786-55.2021.8.26.0010) promovido por FONATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, L5 NETWORKS COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA e COPPINI E ROCCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, providenciando a Serventia após o decurso do prazo recursal. Revela-se incabível a imposição de verbas sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual ao qual não se estende a condenação contemplada pelo artigo 85, § 1º, do CPC (Nesse sentido: Recurso Especial nº 1.845.536). Após o traslado, para o incidente de cumprimento de sentença, de cópia desta decisão, providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento deste incidente (de desconsideração de personalidade jurídica). Int. - ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)