Vegrande Veiculos Ltda x Pilão Amidos Ltda
Número do Processo:
0002669-87.2013.8.16.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALVistos e etc. Os presentes autos foram remetidos a esta 4ª Vara Cível e Empresarial Regional conjuntamente com a ação de recuperação judicial n. 0001710- 19.2013.8.16.0086 . DECIDO. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo suscitado, o processamento da recuperação judicial nesta vara especializada, em atenção a Resolução n. 426, de 7 de março de 2024 -OE, não tem o condão de atrair a competência para julgamento de todas as ações e execuções que envolvam a empresa recuperanda. Dispõem os artigos 6º, incisos II e III, §§ 4º e 7º-A, e 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005 que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0362 perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código . (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Depreende-se de referidos dispositivos, portanto, que o deferimento da recuperação judicial enseja apenas o sobrestamento de ações e execuções contra o devedor dentro do stay period, porém não implica no deslocamento de competência, devendo os autos permanecerem no juízo onde se processam. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0363 Assim, a remessa das execuções a esta unidade não encontra amparo legal e lógico, de modo que se mostra necessário o manejo do presente conflito negativo. Ao juízo recuperacional cabe apenas a deliberação de atos expropriatórios, não a recepção e análise da demanda executiva. As consequências ao procedimento executivo, acaso o crédito seja inserido na recuperação judicial, cabe apenas ao juízo de origem. É como já julgou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Calha trazer o ensinamento de Manoel Justino Bezerra Filho, na obra Lei de Recuperação de Empresa e Falência, editora Revista dos Tribunais: “(...) Observe-se ainda que as execuções contra o devedor em recuperação ficam suspensas pelo prazo de 180/360 dias a contar do deferimento da recuperação. Se houver concessão da recuperação, na forma do art. 58, estas execuções são extintas, pois tal concessão faz com que ocorra a chamada ‘novação recuperacional’, de tal forma que o crédito anterior FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0364 deixa de ser oponível ao recuperando, até porque deverá ser pago na forma estabelecida no plano aprovado (...)” Vale dizer, ao juízo recuperacional, seja nas execuções, quanto nas buscas e apreensões, incumbirá apenas examinar a pertinência dos atos de constrição, de modo assegurar o cumprimento do princípio inscrito no artigo 47 da Lei 11.101/05, o que se dá através de cooperação jurisdicional, sem necessidade de reunião dos feitos e redistribuição da ação, como entendeu o juízo suscitado. São estas as razões que apresento a este egrégio Tribunal de Justiça, consoante art. 953, inciso I e 957 do Código de Processo Civil, e suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com o desiderato de vê-lo acolhido, para os fins de ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado para o julgamento da matéria. Encaminhe-se ao Tribunal de Justiça para apreciação, acompanhado da cópia integral do feito, com as homenagens de estilo. Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, pelo citado Órgão. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036