Maria Do Carmo Da Silva Souza x Aapb - Associacao Dos Aposentados Epensionistas Do Brasil

Número do Processo: 0002668-52.2025.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002668-52.2025.8.26.0297 (processo principal 1006369-38.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria do Carmo da Silva Souza - Aapb - Associacao dos Aposentados Epensionistas do Brasil - Autos nº 2024/001262. Vistos. Os benefícios da gratuidade processual deferida a(o) autor(a)/exequente na fase de conhecimento estendem-se ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. Fls. 1/5 (petição deflagrando cumprimento de sentença). INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação, bem como o recolhimento, separadamente (guia DARE), da taxa judiciária incluída na mesma planilha. Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD e, se positivo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Diante da deflagração do presente cumprimento de sentença, arquivem-se os autos principais definitivamente, após o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)