Processo nº 00026286720258160097
Número do Processo:
0002628-67.2025.8.16.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Ivaiporã
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ivaiporã | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ivaiporã | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002628-67.2025.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.145,85 Exequente(s): JOSE EMIDIO DE LIMA FILHO Executado(s): Aline Ferreira Vistos, etc. 1.Considerando a existência de débito devidamente representado por título extrajudicial com força executiva, recebo a inicial. 1.1. Caso o título executivo seja título de crédito (nota promissória, cheque, duplicata etc), determino o depósito das cártulas em juízo no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 425, §2º do Código de processo Civil. 2. Cite-se a parte executada, por carta com A.R., para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 829, do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado citatório a possibilidade de parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que haja o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, na forma do art. 916 do NCPC. 3. Caso haja o pagamento da dívida, o Exequente deverá informar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço atualizado, expeça-se nova carta de citação por carta com AR. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (NCPC, art. 829, §1º). 5. Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a prévia manifestação da parte exequente, conforme o art. 854 do NCPC/15, autorizo, proceda-se à: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo. Caso haja o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (CPC, art. 523). Se não houver bloqueio de ativos financeiros, proceda-se conforme item “b”, abaixo, desde que com pedido expresso para autora; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN incluindo-se a minuta e retornando para protocolo. Caso haja a indisponibilização, abra-se vista ao Exequente para manifestar interesse na penhora do bem, bem como indicar, caso necessário, sobre quais veículos deverá(ão) recair a penhora, apresentando a atualização do débito e certidão de DETRAN que comprove a inexistência de alienação fiduciária sobre os veículos. 6.Em seguida, verifique-se a Secretaria a existência ou não de alienação fiduciária junto ao sistema Renajud, juntando extrato e remetam-se os autos conclusos para análise e determinação de penhora e/ou remoção do bem, caso requerido. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Frutíferas as diligências dos itens “a” e “b”, intimem-se o executado da penhora realizada. A audiência pós-penhora somente será designada em caso de penhora frutífera, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 7. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente a, em 5 (cinco) dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 8. Diligências necessárias. Ivaiporã, 27 de maio de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito