Elizete Lopes Ferreira Gama e outros x Cantao Servicos De Limpeza E Manutencao Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0002615-44.2024.5.10.0801

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0002615-44.2024.5.10.0801 : ELIZETE LOPES FERREIRA GAMA : CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0002615-44.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ELIZETE LOPES FERREIRA GAMA ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES RECORRIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO: CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME RECORRIDO: ROMULO BUENO MARINHO BILAC RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMAS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) gdemv06         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RESSALVAS DESTE RELATOR. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora terceirizada contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, sob o fundamento de que houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. A recorrente sustenta a omissão fiscalizatória do ente público, com base em provas de inadimplência recorrente de salários, benefícios e FGTS, além da prorrogação do contrato com a prestadora mesmo diante das irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, em razão de culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 331/TST prevê que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da comprovação de falha na fiscalização contratual. No caso concreto, restou demonstrado que o ente público tinha conhecimento das inadimplências reiteradas da empresa contratada e não adotou medidas eficazes para saná-las. A jurisprudência do STF, ao julgar os RE 760.931 e RE 756.467, confirma que a responsabilização do ente público não pode ser automática, mas pode ocorrer se for demonstrada conduta omissiva ou deficiente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante das provas de inação do ente público e da persistência das inadimplências, caracteriza-se a culpa "in vigilando", ensejando sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público sobre todas as verbas decorrentes da condenação. Tese de julgamento: "A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando ficar demonstrada a sua omissão na fiscalização do contrato, caracterizando a culpa 'in vigilando'." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 12, VI, 67, 77 e 87; Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11.09.2017; STF, Rcl 35907 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.11.2019; TST, E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, j. 10.09.2020.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz REINALDO MARTINI, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença de ID. 821b4a3, julgou procedentes em parte os pleitos conduzidos na ação proposta por ELIZETE LOPES FERREIRA GAMA em desfavor de CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, ROMULO BUENO MARINHO BILAC e MUNICIPIO DE PALMAS. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID. 24b9c9f. Contrarrazões do quarto reclamado no ID. bafcc4c. O Ministério Público do Trabalho se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito(ID. a59a391). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O    ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamante.    MÉRITO    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA    A responsabilização do ente público quarto demandado restou afastada pela Instância originária, sob os seguintes fundamentos:    "A culpa da Administração (direta ou indireta) imprescinde de prova de sorte a poder embasar a condenação subsidiária em virtude de procedimento descuidado com relação aos entes que contrata, seja com relação à idoneidade na contratação, seja quanto à fiscalização do contrato, o que não ocorreu, mas, ao contrário, a documentação juntada atesta o acompanhamento devido do contrato. Assim, afasto a responsabilidade da 2ª ré, excluindo-a da lide."    Irresignada, a reclamante insiste na responsabilidade subsidiária do tomador dos seus serviços, porquanto deveria ter tomado providências para a regularização dos atrasos nos pagamentos dos seus salários e benefícios, bem assim ter determinado o recolhimento do seu FGTS, que nunca foi honrado pela primeira reclamada, desde a sua contratação. Ressalta que desde o início da avença entre as partes rés em outubro/2011, sobrevieram, de imediato, as inadimplências trabalhistas, mesmo assim tendo o contrato de prestação de serviços restado prorrogado pelo contratante, sendo prova inequívoca da inação do ente público a própria confissão de dívida e ajuste de parcelamento com a CEF, feita pela primeira reclamada, envolvendo o adimplemento do FGTS não recolhido de 10/2021 a 4/2022, relativo a todos os empregados. Requer reforma da sentença para exclusão de sua responsabilidade. Assiste razão à recorrente. Incontroversa nos autos a prestação de serviços da reclamante em proveito do quarto reclamado, como vigilante, que veio a tomar seus serviços continuados por intermédio de contrato administrativo celebrado com a primeira reclamada, real empregadora da trabalhadora, como ressai confesso nos autos. Desse modo, a discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando do aproveitamento de serviços de empresas prestadoras contratadas encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST, que permanece vigente e tão somente pacifica entendimentos advindos da lei, não havendo que se falar em revogação pelos dispositivos inseridos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre o demandado a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar seus pretensos direitos, enquanto à ré/recorrente, caberá, inclusive em razão de ser quem detém toda a documentação inerente ao contrato administrativo e seu obrigatório acompanhamento e fiscalização(IN 2/2008 e IN 5/2017), comprovar suas medidas fiscalizadoras e extintivas dos direitos obreiros. Com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua atual redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. Realizados regularmente os procedimentos licitatórios, a responsabilidade subsidiária pode ainda decorrer da culpa "in vigilando" do ente público. A culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Não basta para isenção de responsabilidades a pura alegação de que a parte reclamante teria deixado de comprovar a apontada ausência de fiscalização, pressuposto inafastável para aplicação da Súmula 331/TST, segundo o entendimento do STF. Na hipótese concreta, a falha fiscalizatória do quarto réu está inequivocamente patente, a despeito de suas afirmações contestatórias de que ..."o Município de Palmas vem lançando mão de todas as medidas cabíveis ao alcance do administrador público no sentido de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas"..., bem assim que ..."a municipalidade sempre condicionou os pagamentos da primeira reclamada à apresentação de documentação que comprovasse os pagamentos dos trabalhadores e a regularidade da empresa, o que por si só comprova a efetiva fiscalização do contrato em questão"..., na forma prescrita pela ..."Orientação Interna nº 02, de 21 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Município nº 1.844, de 22 de setembro de 2017." Com efeito, a O.N. nº 2/2017 do segundo réu ainda orienta que suas contratações visando prestação de serviços contínuos com exclusividade de mão-de-obra deverão prever prestação de garantia pela contratada, nos moldes da IN 2/2008 do MPOG e art. 56 da Lei 8.666/93, bem como autorização de descontos nas faturas e pagamentos direto aos colaboradores em caso de inadimplências da empregadora; pagamentos à prestadora de serviços apenas após recebimento e conferência dos comprovantes de saldamento dos salários e recolhimentos previdenciários e trabalhistas; além de ..."liquidação final do contrato somente[...] após a comprovação do pagamento de todas as obrigações trabalhistas pelo contratado". Nesse sentido, o contrato 104/2021, celebrado entre os réus, de fato obriga a contratada a ..."fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição do Contratante"(9.3.21.6.); sendo que ..."a ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."(9.3.22.) Outrossim, efetivamente foram formalmente designados diversos fiscais da contratação, por localidade de prestação da mão-de-obra, com determinação de, entre outras, registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato; determinar a reparação, correção...; exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato, prazos...; atestar a realização dos serviços... mediante relatório consolidado, anterior ao pagamento; verificar e constatar o dia em que o vigilante recebeu o pagamento referente ao mÊs anterior; verificar e constatar se estão sendo pagos pela empresa os benefícios que estiver obrigada por força de lei ou Convenção Coletiva de Trabalho; verificar e constatar que se a Empresa está cumprindo com as contribuições previdenciárias e fazendo o recolhimento da contribuição para o FGTS; comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.". Apesar de todo o cuidado regulatório da contratação e do dever de fiscalização, restou comprovado pela autora mediante ação trabalhista que absolutamente nenhum recolhimento fundiário foi feito à sua conta vinculada, também restando inadimplidas verbas como os salários e benefícios de novembro e dezembro/2023 e janeiro/2024, para além dos recorrentes atrasos no adimplemento das remunerações, motivando também condenação em danos morais, além de completa ausência de pagamento das verbas rescisórias, referentes à relação empregatícia mantida de 6/8/2022 a 4/2/2024. E, mesmo diante de todas as inadimplências contratuais desde o início da avença entre as partes rés em agosto/2021, como demonstra o parcelamento dos débitos de FGTS junto à CEF, o respectivo contrato ainda mereceu prorrogação a partir de agosto/2023, daí se intensificando ainda mais as inexecuções contratuais, permanecendo a inação para reparação dos prejuízos aos trabalhadores, até a finalização contratual, pela contratação de outra empresa para a prestação dos serviços a partir de janeiro/2024. Portanto, a envergadura das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, com a ciência e inação do quarto reclamado, que também deixou de reter/aprovisionar os valores referentes aos créditos rescisórios obreiros, não deixa dúvidas quanto à ineficiência da sua fiscalização contratual, relativamente aos direitos da parte trabalhadora, dando ensejo às inadimplências verificadas. Os documentos supostamente demonstradores da detida fiscalização contratual, referidos na sentença para afastar a responsabilidade do ente público, referem-se tão somente à demonstração da aplicação de uma advertência à primeira reclamada em março/2023, em razão do não atendimento de determinação de demonstração do pagamento do FGTS de todos os colaboradores, naquele mês; bem assim diversos relatórios de fiscalização com indicativos de inadimplências relativas a certidões negativas, FGTS, salários e benefícios, todos referentes a setembro/2023, quando já prorrogado o ajuste entre as partes por 180 dias, embora comprovadamente inadimplente a empresa com suas obrigações contratuais já há mais de dois anos. Assim, comprova-se inconteste a omissão do segundo reclamado recorrente na sua obrigação de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e contratuais, previstas para os ajustes de terceirização, relacionadas a direitos trabalhistas, incidindo em descumprimento das previsões dos arts. 12, VI, 67, 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e demonstrando descaso com as recomendações da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Subsecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a redação conferida pelas IN 6/2013 e 3/2014, a exemplo do art. 19-A, a saber: Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; [...] d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; [...] V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; VI - disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) VII - disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciários foram recolhidas; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) VIII - disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização. § 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições: I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. § 2º Os casos de comprovada inviabilidade de utilização da conta vinculada deverão ser justificados pela autoridade competente. § 3º Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração possa verificar a realização do pagamento. § 4º O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. § 5º Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o inciso V do caput deste artigo pela própria administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS".    No caso, fácil notar a inobservância do segundo reclamado a tais orientações, cuja observância teria evitado os transtornos ora verificados, ainda sendo certo que essas obrigações também estão inclusive insertas hodiernamente na legislação federal regente da matéria, Lei nº 14.133/2021, mormente mediante seu artigo 121. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento de direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" da segunda reclamada, tomadora dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada, como no caso concreto, são típicos exemplos de ausência de fiscalização, que deveriam ter ensejado providências saneadoras tempestivas e enérgicas. No caso, portanto, está comprovada a ausência de medidas fiscalizatórias preventivas, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando". Com efeito, tinha a parte contratante da empresa inadimplente meios de salvaguardar os interesses alimentares dos seus prestadores de serviço, mas não o fez, também não se utilizando das garantias elencadas no art. 19-A da Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG e no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, então exsurgindo sua culpabilidade. De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao ente público, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados pelos agentes públicos a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, insurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 ou contrariedade ao artigo 102, §2º, ambos da Constituição Federal, nem afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, observando o julgado as orientações acerca da matéria emanadas da moderna jurisprudência daquela Excelsa Corte. Deve ser pontuado, ainda, que, no específico caso dos autos, onde se revela a ausência de providências da fiscalização contratual voltadas a evitar/sanear prontamente as inadimplências da primeira reclamada, sobrevindo a sonegação de direitos trabalhistas da parte autora, a condenação subsume-se, com perfeição, ao decidido pelo STF nos autos dos RE 756.467 e 760.931. Com efeito, embora tenha o E. STF nos referidos julgados confirmado e deixado claro seu posicionamento quanto à impossibilidade de imputação automática/objetiva de culpa ao ente público pela eventual inadimplência de suas empresas contratadas, não restou, lado outro, lançada orientação vinculante quanto ao ônus para comprovação da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato administrativo, em respeito às particularidades fáticas de cada demanda. É o que inequivocamente resta expresso nos seguintes precedentes também do E. STF: "RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE-FIM. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADC Nº 16 E NO RE 760.931-RG. ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCEDÊNCIA. (...) 2. A questão jurídica objeto da presente reclamação constitucional consiste tanto na desobediência da Súmula Vinculante nº 10 quanto na violação da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG. (...) 16. Obsta a tese da repercussão geral (Tema nº 246) que se impute a responsabilidade à Administração Pública tão somente como corolário do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento por mim já adotado inúmeras vezes, à luz das balizas anteriormente firmadas por esta Casa ao exame da ADC 16. 17. Assim, entendo que o reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nas hipóteses em que, examinado o caso concreto, restar evidenciada conduta omissiva culposa, opera-se não somente em perfeita harmonia à tese da repercussão geral fixada no bojo do RE 760.931, como também ao quanto decidido na ADC 16, e, nesse sentido, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico (Lei nº 8.666/93). 18. Respeitadas tais premissas, entendo que a decisão reclamada - ao concluir que a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe como via alternativa para se evitar que o ilícito trabalhista favoreça aquele que indevidamente se beneficiou do labor do empregado -, reconheceu a incidência da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos direitos trabalhistas, sem que a questão da culpa tenha sido analisada no caso concreto. 19. Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques , conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. 20. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. 21. Por outro lado, consabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação conferida pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado aos aspectos fáticos constantes dos autos. 22. Nesse contexto, torno a enfatizar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ocorreu de forma automática, sem que houvesse juízo de valoração dos elementos da responsabilidade subsidiária (da conduta do reclamante no seu dever de fiscalização do cumprimento de obrigação que lhe é imposta pela Lei 8.666/93). 23. Diante do exposto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em obediência ao que preceituado na ADC nº 16 e no RE 760.931, assim como em atenção à Súmula Vinculante 10/STF. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora (Rcl 34.248/MG, Relatora: Min. ROSA WEBER, julgado em 11/10/2019, PUBLIC 15/10/2019)    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35907 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PUBLIC 19-12-2019) A par do claro posicionamento da excelsa Corte, tem o Col. TST operado no mesmo sentido, sendo representativos os julgados da SBDI-1 a seguir dispostos:    "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 62-40.2017.5.20.0009, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento: 10/09/2020, Publicação: 29/10/2020)      "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido".(E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 22/5/2020) Portanto, bem como tendo em mente o julgamento do RE 1298647(Tema 1118 de Repercussão Geral) somente em 13/2/2025, não há que se falar em ônus probatório exclusivo da parte autora no presente caso, porquanto a retroação do entendimento representaria crassa decisão surpresa, com cerceamento do direito de defesa da obreira, que ao tempo da instrução processual e julgamento originário da demanda não contava com orientação vinculante em tal sentido. Ainda que assim não fosse, deve ser ressaltado que as provas produzidas no feito não são das partes, mas do Juízo, sendo que na hipótese resta comprovado pelas alegações das partes e elementos dos autos as reais inadimplências continuadas da primeira reclamada, com incontornável ciência da fiscalização contratual e efetiva inação administrativa do segundo réu para inibição e/ou saneamento das inadimplências de sua contratada. Nesse panorama, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação, inclusive os 40% incidentes sobre o montante do FGTS (TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004). São, pois, quantias decorrentes da prestação de serviço, inclusive as respectivas verbas rescisórias, referentes ao período contratual, apenas apuráveis ao seu termo. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público igualmente emerge da sua culpa "in vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Logo, a responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as parcelas constantes da condenação postas na presente reclamação, seja em razão do dano moral ou do descumprimento das CCT e consequente multa. Ressalto não se exigir do segundo Reclamado, no presente caso, satisfação imediata do débito, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pelas demais partes reclamadas. Portanto, em caso de vir a arcar com o encargo (Súmula 331, VI/TST), a liquidação dar-se-á pela via privilegiada do precatório. Frise-se, ainda, que a contratação das reclamadas, ainda que lícita, para a prestação de serviços avençada, em nada relaciona as questões ora postas com as diretrizes da Súmula 363/TST ou o preceito inserto no art. 37, II, da CF. Inexistem violações às regras de distribuição do ônus da prova, bem como aos artigos 8º da CLT e 5º, II, XLV e LIV, observando a condenação o artigo 5º, XXXV, ambos da CF. Portanto, toda a condenação encerrada no feito, independente do momento da inadimplência, é decorrente do contrato e se funda na ausência de comprovação do respectivo pagamento, então cabendo reforma da sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente sobre as verbas deferidas na presente ação, além dos respectivos honorários sucumbenciais. Dou provimento ao recurso, com ressalvas deste Relator.    MULTA CONVENCIONAL    A reclamante sustenta que as cláusulas 45ª da CCT 2012/2022 e 44ª da CCT 2023/2024 estabelecem, em caso de infração, multa equivalente ao valor do piso salarial do empregado afetado, a ser pago à parte prejudicada, após notificação para resolução em sete dias. Aduz ter sido a empresa fora notificada várias vezes pelo Sindicato, mas os pagamentos deixaram de ser regularizados. Narra terem sido enviadas três notificações no período da CCT 2012/2022, duas delas relacionadas à falta de pagamento do auxilio alimentação de fevereiro e outubro/2022 e uma pela ausência do salário de fevereiro/2022, bem assim sete relacionadas à CCT 2023/2024, sendo quatro com relação à falta de pagamento dos salários de janeiro a abril de 2023 e três ante a falta de pagamento do auxilio alimentação dos meses de janeiro a março de 2023. Mesmo assim, a Reclamada não solucionou as pendências. Com base na CCT, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento total de R$ 9.560,75. O juízo de origem consignou em sentença que a revelia da ré e os elementos dos autos indicam que, de fato, houve o descumprimento das normas coletivas indicadas pela autora. Contudo, registrou o juízo sentenciante que ..."pedir um piso salarial para cada notificação sindical (contando isso como infração individualizada) não se mostra razoável e proporcional, notadamente no caso concreto, em que a empresa requerida, sabidamente, encontra-se em estado de insolvência, na iminência de convolação da recuperação judicial em falência (fato notório nesta jurisdição) e diante da evidente natureza continuada das infrações." E ainda, registrou o juízo sentenciante que "a norma em questão impõe a notificação sindical como requisito para aplicação da multa e não como fator multiplicador de infrações, até porque, caso assim não fosse, estaríamos diante de uma evidente hipótese e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". Assim, condenou as reclamadas ao pagamento de uma multa normativa no valor do piso salarial do empregado envolvido, sendo de R$1.615,75 para a CCT 2021/2022 e de R$1.912,15 para CCT de 2023/2024. Contra tal decisão, insurge-se a parte reclamante renovando sua pretensão inicial, ao argumento de que "o entendimento singular até prevaleceria se em uma única oportunidade houvesse o descumprimento de 5 cláusulas normativas, por exemplo, onde efetivamente deveria haver a incidência de apenas uma multa, no entanto, a hipótese dos autos é que o descumprimento se perpetuou, ou seja, a prática delitiva continuou a ser praticada na constância da relação de emprego, ainda que a Reclamada tenha sido previamente notificada pela entidade sindical para regularizar a situação". Requer aplicação cumulada de todas as multas requeridas. Examino.    A cláusula 45ª da CCT encontra-se assim disposta, verbis:    "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENAL As partes, sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, que violarem os dispositivos da presente convenção, ficam sujeitos a multa: a) Sendo o infrator, empresa ou entidade sindical, a multa será no valor do piso salarial do empregado envolvido no descumprimento, devida à parte prejudicada pela infração. b) Sendo o empregado o infrator, será devida multa ao seu empregador, na percentagem de até 12% (doze por cento) do piso básico de sua categoria; Parágrafo 1º - Para ser devida a multa, deverá haver a notificação da parte infratora, pela parte prejudicada ou seu representante, para solucionar a violação, sendo que tal descumprimento deverá ser solucionado em sete dias; Parágrafo 2º - Caso a empresa apresente alguma justificativa sobre a Notificação, a justificativa deverá vir acompanhada das respectivas provas do alegado.    A interpretação restritiva constitui postulado fundamental aplicado às cláusulas penais e normas que impõem obrigações, restrições ou penalidades. No contexto das Convenções Coletivas de Trabalho, esse princípio é especialmente relevante para garantir que as penalidades ou multas previstas sejam aplicadas de forma justa e equilibrada, sem extrapolar o que foi pactuado entre as partes. A construção interpretativa não ampliativa busca garantir que as cláusulas estabelecedoras de obrigações, penalidades ou restrições sejam interpretadas de forma literal e limitada ao que está expressamente previsto no texto da norma ou convenção. Não cabe, assim, ao intérprete, ampliar o alcance dessas cláusulas ou criar novas obrigações que não tenham sido claramente estabelecidas. Tal princípio está em conformidade com o artigo 884 do Código Civil e o artigo 8º da CLT, que vedam interpretações que conduzam a resultados desproporcionais ou abusivos. No caso em apreço, a Cláusula 45ª prevê a aplicação de multa pelo descumprimento das normas coletivas, mas não especifica se a penalidade deve ser aplicada de forma cumulativa para cada notificação. A ausência dessa previsão expressa impede a aplicação automática de múltiplas penalidades, sob pena de extrapolação do que foi convencionado entre as partes. Dessa forma, considerando a ausência de previsão explícita de cumulatividade da multa, mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento.    CONCLUSÃO    Em face do exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, dou-lhe provimento, com ressalvas deste Relator,  na forma da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator, que ressalvou entendimento pessoal. Também apresentaram ressalvas o Juiz Denilson Coêlho e o Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. João Marcos da Silva Gonçalves. Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).           Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO                 BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0002615-44.2024.5.10.0801 : ELIZETE LOPES FERREIRA GAMA : CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0002615-44.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ELIZETE LOPES FERREIRA GAMA ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES RECORRIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO: CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME RECORRIDO: ROMULO BUENO MARINHO BILAC RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMAS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) gdemv06         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RESSALVAS DESTE RELATOR. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora terceirizada contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, sob o fundamento de que houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. A recorrente sustenta a omissão fiscalizatória do ente público, com base em provas de inadimplência recorrente de salários, benefícios e FGTS, além da prorrogação do contrato com a prestadora mesmo diante das irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, em razão de culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 331/TST prevê que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da comprovação de falha na fiscalização contratual. No caso concreto, restou demonstrado que o ente público tinha conhecimento das inadimplências reiteradas da empresa contratada e não adotou medidas eficazes para saná-las. A jurisprudência do STF, ao julgar os RE 760.931 e RE 756.467, confirma que a responsabilização do ente público não pode ser automática, mas pode ocorrer se for demonstrada conduta omissiva ou deficiente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante das provas de inação do ente público e da persistência das inadimplências, caracteriza-se a culpa "in vigilando", ensejando sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público sobre todas as verbas decorrentes da condenação. Tese de julgamento: "A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando ficar demonstrada a sua omissão na fiscalização do contrato, caracterizando a culpa 'in vigilando'." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 12, VI, 67, 77 e 87; Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11.09.2017; STF, Rcl 35907 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.11.2019; TST, E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, j. 10.09.2020.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz REINALDO MARTINI, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença de ID. 821b4a3, julgou procedentes em parte os pleitos conduzidos na ação proposta por ELIZETE LOPES FERREIRA GAMA em desfavor de CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, ROMULO BUENO MARINHO BILAC e MUNICIPIO DE PALMAS. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID. 24b9c9f. Contrarrazões do quarto reclamado no ID. bafcc4c. O Ministério Público do Trabalho se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito(ID. a59a391). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O    ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamante.    MÉRITO    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA    A responsabilização do ente público quarto demandado restou afastada pela Instância originária, sob os seguintes fundamentos:    "A culpa da Administração (direta ou indireta) imprescinde de prova de sorte a poder embasar a condenação subsidiária em virtude de procedimento descuidado com relação aos entes que contrata, seja com relação à idoneidade na contratação, seja quanto à fiscalização do contrato, o que não ocorreu, mas, ao contrário, a documentação juntada atesta o acompanhamento devido do contrato. Assim, afasto a responsabilidade da 2ª ré, excluindo-a da lide."    Irresignada, a reclamante insiste na responsabilidade subsidiária do tomador dos seus serviços, porquanto deveria ter tomado providências para a regularização dos atrasos nos pagamentos dos seus salários e benefícios, bem assim ter determinado o recolhimento do seu FGTS, que nunca foi honrado pela primeira reclamada, desde a sua contratação. Ressalta que desde o início da avença entre as partes rés em outubro/2011, sobrevieram, de imediato, as inadimplências trabalhistas, mesmo assim tendo o contrato de prestação de serviços restado prorrogado pelo contratante, sendo prova inequívoca da inação do ente público a própria confissão de dívida e ajuste de parcelamento com a CEF, feita pela primeira reclamada, envolvendo o adimplemento do FGTS não recolhido de 10/2021 a 4/2022, relativo a todos os empregados. Requer reforma da sentença para exclusão de sua responsabilidade. Assiste razão à recorrente. Incontroversa nos autos a prestação de serviços da reclamante em proveito do quarto reclamado, como vigilante, que veio a tomar seus serviços continuados por intermédio de contrato administrativo celebrado com a primeira reclamada, real empregadora da trabalhadora, como ressai confesso nos autos. Desse modo, a discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando do aproveitamento de serviços de empresas prestadoras contratadas encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST, que permanece vigente e tão somente pacifica entendimentos advindos da lei, não havendo que se falar em revogação pelos dispositivos inseridos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre o demandado a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar seus pretensos direitos, enquanto à ré/recorrente, caberá, inclusive em razão de ser quem detém toda a documentação inerente ao contrato administrativo e seu obrigatório acompanhamento e fiscalização(IN 2/2008 e IN 5/2017), comprovar suas medidas fiscalizadoras e extintivas dos direitos obreiros. Com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua atual redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. Realizados regularmente os procedimentos licitatórios, a responsabilidade subsidiária pode ainda decorrer da culpa "in vigilando" do ente público. A culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Não basta para isenção de responsabilidades a pura alegação de que a parte reclamante teria deixado de comprovar a apontada ausência de fiscalização, pressuposto inafastável para aplicação da Súmula 331/TST, segundo o entendimento do STF. Na hipótese concreta, a falha fiscalizatória do quarto réu está inequivocamente patente, a despeito de suas afirmações contestatórias de que ..."o Município de Palmas vem lançando mão de todas as medidas cabíveis ao alcance do administrador público no sentido de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas"..., bem assim que ..."a municipalidade sempre condicionou os pagamentos da primeira reclamada à apresentação de documentação que comprovasse os pagamentos dos trabalhadores e a regularidade da empresa, o que por si só comprova a efetiva fiscalização do contrato em questão"..., na forma prescrita pela ..."Orientação Interna nº 02, de 21 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Município nº 1.844, de 22 de setembro de 2017." Com efeito, a O.N. nº 2/2017 do segundo réu ainda orienta que suas contratações visando prestação de serviços contínuos com exclusividade de mão-de-obra deverão prever prestação de garantia pela contratada, nos moldes da IN 2/2008 do MPOG e art. 56 da Lei 8.666/93, bem como autorização de descontos nas faturas e pagamentos direto aos colaboradores em caso de inadimplências da empregadora; pagamentos à prestadora de serviços apenas após recebimento e conferência dos comprovantes de saldamento dos salários e recolhimentos previdenciários e trabalhistas; além de ..."liquidação final do contrato somente[...] após a comprovação do pagamento de todas as obrigações trabalhistas pelo contratado". Nesse sentido, o contrato 104/2021, celebrado entre os réus, de fato obriga a contratada a ..."fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição do Contratante"(9.3.21.6.); sendo que ..."a ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."(9.3.22.) Outrossim, efetivamente foram formalmente designados diversos fiscais da contratação, por localidade de prestação da mão-de-obra, com determinação de, entre outras, registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato; determinar a reparação, correção...; exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato, prazos...; atestar a realização dos serviços... mediante relatório consolidado, anterior ao pagamento; verificar e constatar o dia em que o vigilante recebeu o pagamento referente ao mÊs anterior; verificar e constatar se estão sendo pagos pela empresa os benefícios que estiver obrigada por força de lei ou Convenção Coletiva de Trabalho; verificar e constatar que se a Empresa está cumprindo com as contribuições previdenciárias e fazendo o recolhimento da contribuição para o FGTS; comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.". Apesar de todo o cuidado regulatório da contratação e do dever de fiscalização, restou comprovado pela autora mediante ação trabalhista que absolutamente nenhum recolhimento fundiário foi feito à sua conta vinculada, também restando inadimplidas verbas como os salários e benefícios de novembro e dezembro/2023 e janeiro/2024, para além dos recorrentes atrasos no adimplemento das remunerações, motivando também condenação em danos morais, além de completa ausência de pagamento das verbas rescisórias, referentes à relação empregatícia mantida de 6/8/2022 a 4/2/2024. E, mesmo diante de todas as inadimplências contratuais desde o início da avença entre as partes rés em agosto/2021, como demonstra o parcelamento dos débitos de FGTS junto à CEF, o respectivo contrato ainda mereceu prorrogação a partir de agosto/2023, daí se intensificando ainda mais as inexecuções contratuais, permanecendo a inação para reparação dos prejuízos aos trabalhadores, até a finalização contratual, pela contratação de outra empresa para a prestação dos serviços a partir de janeiro/2024. Portanto, a envergadura das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, com a ciência e inação do quarto reclamado, que também deixou de reter/aprovisionar os valores referentes aos créditos rescisórios obreiros, não deixa dúvidas quanto à ineficiência da sua fiscalização contratual, relativamente aos direitos da parte trabalhadora, dando ensejo às inadimplências verificadas. Os documentos supostamente demonstradores da detida fiscalização contratual, referidos na sentença para afastar a responsabilidade do ente público, referem-se tão somente à demonstração da aplicação de uma advertência à primeira reclamada em março/2023, em razão do não atendimento de determinação de demonstração do pagamento do FGTS de todos os colaboradores, naquele mês; bem assim diversos relatórios de fiscalização com indicativos de inadimplências relativas a certidões negativas, FGTS, salários e benefícios, todos referentes a setembro/2023, quando já prorrogado o ajuste entre as partes por 180 dias, embora comprovadamente inadimplente a empresa com suas obrigações contratuais já há mais de dois anos. Assim, comprova-se inconteste a omissão do segundo reclamado recorrente na sua obrigação de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e contratuais, previstas para os ajustes de terceirização, relacionadas a direitos trabalhistas, incidindo em descumprimento das previsões dos arts. 12, VI, 67, 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e demonstrando descaso com as recomendações da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Subsecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a redação conferida pelas IN 6/2013 e 3/2014, a exemplo do art. 19-A, a saber: Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; [...] d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; [...] V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; VI - disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) VII - disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciários foram recolhidas; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) VIII - disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização. § 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições: I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. § 2º Os casos de comprovada inviabilidade de utilização da conta vinculada deverão ser justificados pela autoridade competente. § 3º Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração possa verificar a realização do pagamento. § 4º O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. § 5º Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o inciso V do caput deste artigo pela própria administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS".    No caso, fácil notar a inobservância do segundo reclamado a tais orientações, cuja observância teria evitado os transtornos ora verificados, ainda sendo certo que essas obrigações também estão inclusive insertas hodiernamente na legislação federal regente da matéria, Lei nº 14.133/2021, mormente mediante seu artigo 121. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento de direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" da segunda reclamada, tomadora dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada, como no caso concreto, são típicos exemplos de ausência de fiscalização, que deveriam ter ensejado providências saneadoras tempestivas e enérgicas. No caso, portanto, está comprovada a ausência de medidas fiscalizatórias preventivas, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando". Com efeito, tinha a parte contratante da empresa inadimplente meios de salvaguardar os interesses alimentares dos seus prestadores de serviço, mas não o fez, também não se utilizando das garantias elencadas no art. 19-A da Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG e no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, então exsurgindo sua culpabilidade. De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao ente público, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados pelos agentes públicos a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, insurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 ou contrariedade ao artigo 102, §2º, ambos da Constituição Federal, nem afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, observando o julgado as orientações acerca da matéria emanadas da moderna jurisprudência daquela Excelsa Corte. Deve ser pontuado, ainda, que, no específico caso dos autos, onde se revela a ausência de providências da fiscalização contratual voltadas a evitar/sanear prontamente as inadimplências da primeira reclamada, sobrevindo a sonegação de direitos trabalhistas da parte autora, a condenação subsume-se, com perfeição, ao decidido pelo STF nos autos dos RE 756.467 e 760.931. Com efeito, embora tenha o E. STF nos referidos julgados confirmado e deixado claro seu posicionamento quanto à impossibilidade de imputação automática/objetiva de culpa ao ente público pela eventual inadimplência de suas empresas contratadas, não restou, lado outro, lançada orientação vinculante quanto ao ônus para comprovação da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato administrativo, em respeito às particularidades fáticas de cada demanda. É o que inequivocamente resta expresso nos seguintes precedentes também do E. STF: "RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE-FIM. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADC Nº 16 E NO RE 760.931-RG. ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCEDÊNCIA. (...) 2. A questão jurídica objeto da presente reclamação constitucional consiste tanto na desobediência da Súmula Vinculante nº 10 quanto na violação da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG. (...) 16. Obsta a tese da repercussão geral (Tema nº 246) que se impute a responsabilidade à Administração Pública tão somente como corolário do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento por mim já adotado inúmeras vezes, à luz das balizas anteriormente firmadas por esta Casa ao exame da ADC 16. 17. Assim, entendo que o reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nas hipóteses em que, examinado o caso concreto, restar evidenciada conduta omissiva culposa, opera-se não somente em perfeita harmonia à tese da repercussão geral fixada no bojo do RE 760.931, como também ao quanto decidido na ADC 16, e, nesse sentido, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico (Lei nº 8.666/93). 18. Respeitadas tais premissas, entendo que a decisão reclamada - ao concluir que a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe como via alternativa para se evitar que o ilícito trabalhista favoreça aquele que indevidamente se beneficiou do labor do empregado -, reconheceu a incidência da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos direitos trabalhistas, sem que a questão da culpa tenha sido analisada no caso concreto. 19. Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques , conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. 20. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. 21. Por outro lado, consabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação conferida pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado aos aspectos fáticos constantes dos autos. 22. Nesse contexto, torno a enfatizar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ocorreu de forma automática, sem que houvesse juízo de valoração dos elementos da responsabilidade subsidiária (da conduta do reclamante no seu dever de fiscalização do cumprimento de obrigação que lhe é imposta pela Lei 8.666/93). 23. Diante do exposto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em obediência ao que preceituado na ADC nº 16 e no RE 760.931, assim como em atenção à Súmula Vinculante 10/STF. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora (Rcl 34.248/MG, Relatora: Min. ROSA WEBER, julgado em 11/10/2019, PUBLIC 15/10/2019)    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35907 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PUBLIC 19-12-2019) A par do claro posicionamento da excelsa Corte, tem o Col. TST operado no mesmo sentido, sendo representativos os julgados da SBDI-1 a seguir dispostos:    "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 62-40.2017.5.20.0009, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento: 10/09/2020, Publicação: 29/10/2020)      "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido".(E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 22/5/2020) Portanto, bem como tendo em mente o julgamento do RE 1298647(Tema 1118 de Repercussão Geral) somente em 13/2/2025, não há que se falar em ônus probatório exclusivo da parte autora no presente caso, porquanto a retroação do entendimento representaria crassa decisão surpresa, com cerceamento do direito de defesa da obreira, que ao tempo da instrução processual e julgamento originário da demanda não contava com orientação vinculante em tal sentido. Ainda que assim não fosse, deve ser ressaltado que as provas produzidas no feito não são das partes, mas do Juízo, sendo que na hipótese resta comprovado pelas alegações das partes e elementos dos autos as reais inadimplências continuadas da primeira reclamada, com incontornável ciência da fiscalização contratual e efetiva inação administrativa do segundo réu para inibição e/ou saneamento das inadimplências de sua contratada. Nesse panorama, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação, inclusive os 40% incidentes sobre o montante do FGTS (TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004). São, pois, quantias decorrentes da prestação de serviço, inclusive as respectivas verbas rescisórias, referentes ao período contratual, apenas apuráveis ao seu termo. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público igualmente emerge da sua culpa "in vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Logo, a responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as parcelas constantes da condenação postas na presente reclamação, seja em razão do dano moral ou do descumprimento das CCT e consequente multa. Ressalto não se exigir do segundo Reclamado, no presente caso, satisfação imediata do débito, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pelas demais partes reclamadas. Portanto, em caso de vir a arcar com o encargo (Súmula 331, VI/TST), a liquidação dar-se-á pela via privilegiada do precatório. Frise-se, ainda, que a contratação das reclamadas, ainda que lícita, para a prestação de serviços avençada, em nada relaciona as questões ora postas com as diretrizes da Súmula 363/TST ou o preceito inserto no art. 37, II, da CF. Inexistem violações às regras de distribuição do ônus da prova, bem como aos artigos 8º da CLT e 5º, II, XLV e LIV, observando a condenação o artigo 5º, XXXV, ambos da CF. Portanto, toda a condenação encerrada no feito, independente do momento da inadimplência, é decorrente do contrato e se funda na ausência de comprovação do respectivo pagamento, então cabendo reforma da sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente sobre as verbas deferidas na presente ação, além dos respectivos honorários sucumbenciais. Dou provimento ao recurso, com ressalvas deste Relator.    MULTA CONVENCIONAL    A reclamante sustenta que as cláusulas 45ª da CCT 2012/2022 e 44ª da CCT 2023/2024 estabelecem, em caso de infração, multa equivalente ao valor do piso salarial do empregado afetado, a ser pago à parte prejudicada, após notificação para resolução em sete dias. Aduz ter sido a empresa fora notificada várias vezes pelo Sindicato, mas os pagamentos deixaram de ser regularizados. Narra terem sido enviadas três notificações no período da CCT 2012/2022, duas delas relacionadas à falta de pagamento do auxilio alimentação de fevereiro e outubro/2022 e uma pela ausência do salário de fevereiro/2022, bem assim sete relacionadas à CCT 2023/2024, sendo quatro com relação à falta de pagamento dos salários de janeiro a abril de 2023 e três ante a falta de pagamento do auxilio alimentação dos meses de janeiro a março de 2023. Mesmo assim, a Reclamada não solucionou as pendências. Com base na CCT, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento total de R$ 9.560,75. O juízo de origem consignou em sentença que a revelia da ré e os elementos dos autos indicam que, de fato, houve o descumprimento das normas coletivas indicadas pela autora. Contudo, registrou o juízo sentenciante que ..."pedir um piso salarial para cada notificação sindical (contando isso como infração individualizada) não se mostra razoável e proporcional, notadamente no caso concreto, em que a empresa requerida, sabidamente, encontra-se em estado de insolvência, na iminência de convolação da recuperação judicial em falência (fato notório nesta jurisdição) e diante da evidente natureza continuada das infrações." E ainda, registrou o juízo sentenciante que "a norma em questão impõe a notificação sindical como requisito para aplicação da multa e não como fator multiplicador de infrações, até porque, caso assim não fosse, estaríamos diante de uma evidente hipótese e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". Assim, condenou as reclamadas ao pagamento de uma multa normativa no valor do piso salarial do empregado envolvido, sendo de R$1.615,75 para a CCT 2021/2022 e de R$1.912,15 para CCT de 2023/2024. Contra tal decisão, insurge-se a parte reclamante renovando sua pretensão inicial, ao argumento de que "o entendimento singular até prevaleceria se em uma única oportunidade houvesse o descumprimento de 5 cláusulas normativas, por exemplo, onde efetivamente deveria haver a incidência de apenas uma multa, no entanto, a hipótese dos autos é que o descumprimento se perpetuou, ou seja, a prática delitiva continuou a ser praticada na constância da relação de emprego, ainda que a Reclamada tenha sido previamente notificada pela entidade sindical para regularizar a situação". Requer aplicação cumulada de todas as multas requeridas. Examino.    A cláusula 45ª da CCT encontra-se assim disposta, verbis:    "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENAL As partes, sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, que violarem os dispositivos da presente convenção, ficam sujeitos a multa: a) Sendo o infrator, empresa ou entidade sindical, a multa será no valor do piso salarial do empregado envolvido no descumprimento, devida à parte prejudicada pela infração. b) Sendo o empregado o infrator, será devida multa ao seu empregador, na percentagem de até 12% (doze por cento) do piso básico de sua categoria; Parágrafo 1º - Para ser devida a multa, deverá haver a notificação da parte infratora, pela parte prejudicada ou seu representante, para solucionar a violação, sendo que tal descumprimento deverá ser solucionado em sete dias; Parágrafo 2º - Caso a empresa apresente alguma justificativa sobre a Notificação, a justificativa deverá vir acompanhada das respectivas provas do alegado.    A interpretação restritiva constitui postulado fundamental aplicado às cláusulas penais e normas que impõem obrigações, restrições ou penalidades. No contexto das Convenções Coletivas de Trabalho, esse princípio é especialmente relevante para garantir que as penalidades ou multas previstas sejam aplicadas de forma justa e equilibrada, sem extrapolar o que foi pactuado entre as partes. A construção interpretativa não ampliativa busca garantir que as cláusulas estabelecedoras de obrigações, penalidades ou restrições sejam interpretadas de forma literal e limitada ao que está expressamente previsto no texto da norma ou convenção. Não cabe, assim, ao intérprete, ampliar o alcance dessas cláusulas ou criar novas obrigações que não tenham sido claramente estabelecidas. Tal princípio está em conformidade com o artigo 884 do Código Civil e o artigo 8º da CLT, que vedam interpretações que conduzam a resultados desproporcionais ou abusivos. No caso em apreço, a Cláusula 45ª prevê a aplicação de multa pelo descumprimento das normas coletivas, mas não especifica se a penalidade deve ser aplicada de forma cumulativa para cada notificação. A ausência dessa previsão expressa impede a aplicação automática de múltiplas penalidades, sob pena de extrapolação do que foi convencionado entre as partes. Dessa forma, considerando a ausência de previsão explícita de cumulatividade da multa, mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento.    CONCLUSÃO    Em face do exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, dou-lhe provimento, com ressalvas deste Relator,  na forma da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator, que ressalvou entendimento pessoal. Também apresentaram ressalvas o Juiz Denilson Coêlho e o Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. João Marcos da Silva Gonçalves. Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).           Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO                 BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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