K. M. B. G. x C. G.
Número do Processo:
0002611-80.2023.8.26.0272
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0002611-80.2023.8.26.0272 (processo principal 1000946-80.2021.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.B.G. - C.G. - Fica a parte autora/exequente intimada de que o despacho-ofício se encontra disponível. Este documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá indicar o endereço de e-mail do empregador a fim de viabilizar o seu encaminhamento pela própria Serventia. - ADV: CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0002611-80.2023.8.26.0272 (processo principal 1000946-80.2021.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.B.G. - C.G. - Vistos. Páginas 142/146: Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Porém, o parágrafo 2º diz que a impenhorabilidade referente ao inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Logo, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios, pois compreendido como de natureza alimentar. Com isso, sopesadas as circunstâncias, é o caso de autorizar a penhora de até 10% do salário da parte executada, porque a um só tempo, assiste direito do credor em se ver ressarcido pelo débito em cobrança, ainda que parcialmente e, do devedor, de manter sua vida digna, sem comprometer sua própria subsistência ou de sua família. Ante o exposto, DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da parte executada, até o valor indicado na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. Referida importância deverá ser depositada até todo dia 10 (dez) de cada mês em conta a ser indicada diretamente pelo credor. Oficie-se com presteza ao empregador. O não atendimento às determinações sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP). O documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá indicar o endereço de e-mail do empregador a fim de viabilizar o seu encaminhamento pela própria Serventia. No mais, aguarde-se a comunicação do pagamento integral do débito, o que deverá ser oportunamente providenciado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), CHRISTIAN JONATHAN MARCONDES (OAB 487258/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP)