Josefina Piacentto Dias x Marilza Dos Reis Moura Santos
Número do Processo:
0002604-76.2023.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002604-76.2023.8.26.0664 (processo principal 1009362-88.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Josefina Piacentto Dias - Marilza dos Reis Moura Santos - Vistos. Diga a credora sobre a exceção de pré-executividade em 15 dias. Intime-se. - ADV: NAYLA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 376212/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002604-76.2023.8.26.0664 (processo principal 1009362-88.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Josefina Piacentto Dias - Marilza dos Reis Moura Santos - Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação de bens e (ii) avaliação de bens encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro. Servirá a presente como mandado. PARA PESSOAS FÍSICAS E SUAS RESIDÊNCIAS. Fica deferida já a eventual penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres. Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado e seus familiares, um fogão e uma geladeira e bens indispensáveis à vida hodierna de uma família de renda média do país. Isso porque toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Intime-se. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), NAYLA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 376212/SP)