V. L. S. S. x H. I. S.
Número do Processo:
0002588-89.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0002588-89.2024.8.26.0405 (processo principal 0026300-36.2009.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - V.L.S.S. - H.I.S. - Vistos. A matéria da impenhorabilidade encontra-se no artigo 833 do CPC, sendo que visa proteger o mínimo vital necessário e a dignidade do devedor nos processos judiciais. Assim, em que pese o entendimento do executado, indefiro a arguição de impenhorabilidade, uma vez que a impenhorabilidade do veículo não prevalece quando o débito refere-se ao pagamento de prestação alimentícia, conforme inteligência do Art. 833, §2°, do CPC. Em consequência determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Ford Ecosport (fls.126) a ser cumprido no endereço de fls.162. Int. - ADV: ERIC DOS SANTOS LOPES (OAB 480794/SP), PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP), SIDNEI TAVARES DA SILVA (OAB 502439/SP)