Cooperativa De Crédito Credicitrus x Dulceneia Detoni
Número do Processo:
0002564-49.2024.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002564-49.2024.8.26.0506 (processo principal 1031672-14.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Dulceneia Detoni - Vistos. Verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, devendo os autos ser remetidos para a fila "Processo Suspenso", onde se aguardará o decurso do lapso temporal. Decorrido o prazo ânuo, contado da data do protocolo da petição retro, sem a manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 2º do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 3º do Códiog de Processo Civil, somente será deferido caso se comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Em outras palavras, os autos não serão desarquivados apenas para permitir repetição de pesquisas de bens para sondar a existência ou não de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002564-49.2024.8.26.0506 (processo principal 1031672-14.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Dulceneia Detoni - Vistos. Verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, devendo os autos ser remetidos para a fila "Processo Suspenso", onde se aguardará o decurso do lapso temporal. Decorrido o prazo ânuo, contado da data do protocolo da petição retro, sem a manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 2º do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 3º do Códiog de Processo Civil, somente será deferido caso se comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Em outras palavras, os autos não serão desarquivados apenas para permitir repetição de pesquisas de bens para sondar a existência ou não de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)