Ministério Público Do Estado Do Paraná x Município De Cafelândia/Pr e outros
Número do Processo:
0002488-49.2019.8.16.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 9903-8399 - E-mail: rtag@tjpr.jus.br Autos nº. 0002488-49.2019.8.16.0192 Processo: 0002488-49.2019.8.16.0192 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$362.731,09 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Arnaldo Pasquali VALDIR ANDRADE DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de Valdir Andrade da Silva e Arnaldo Pasquali, todos qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que, em junho de 2016, foi deflagrado a pedido do então Secretário de Viação e Obras, Arnaldo Pasquali, o Pregão Presencial nº. 058/2016, que tinha por objeto o “registro de preços visando eventuais e futuras aquisições de lâmpadas e reatores para atendimento das diversas secretarias do Município de Cafelândia”, e culminou na formalização de diversas atas de registros de preços, as quais foram assinadas em 18.07.2016 e possuíam validade de 12 meses. Posteriormente, em novembro de 2016, a pedido do requerido Arnaldo, novamente realizou-se pregão presencial com o mesmo objeto do anteriormente mencionado, de n. 083/2016, que culminou na celebração da ata de registro de preços n. 180/2016, em 07.12.2016, com a empresa Eletrocaf Comércio de Materiais Elétricos Ltda, para o fornecimento de 400 luminárias em alumínio injetado para ser usado com lâmpada de vapor de sódio de 150w, tendo sido adquiridas 400 luminárias por mais do que o dobro do valor da ata n. 134/2016, ainda vigente. Narra que o empenho n. 15.885/2016, foi emitido no mesmo dia em que foi assinada a Ata n. 180/2016, e 24 dias antes do encerramento do mandato do então Prefeito Valdir Andrade da Silva, ora requerido. Consta que, além disso, após o mês de outubro daquele ano, quando já tinha ciência de que não continuaria na Chefia do Executivo do Município de Cafelândia no ano subsequente em razão de ter sido derrotado nas eleições, o requerido Valdir, após requisição do corréu Arnaldo, efetuou a aquisição de 700 luminárias sob a justificativa de necessidade de realização de melhorias na iluminação pública, as quais, todavia, foram consideradas inservíveis pela Administração Pública que assumiu a gestão do Município de Cafelândia no ano de 2017. Assim, alega que o erário do Município de Cafelândia teria sofrido prejuízo de R$ 250.000,00, pois, em razão da ausência de planejamento, as luminárias teriam sido adquiridas em quantidades incompatíveis com a demanda do Município e, transcorridos cerca de 2 anos desde as aquisições, apenas 95 das 700 luminárias adquiridas foram utilizadas pela Administração Pública. Aduz, desta forma, que as condutas dos requeridos foram contrárias à lei e aos princípios norteadores da Administração Pública, o que teria configurado atos de improbidade administrativa, tipificados nos art. 10, caput, e X e XI, ou no art. 11, caput, e I, da Lei n. 8.429/1992. Requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido Valdir no montante de R$ 362.731,09 e do requerido Arnaldo, no montante de R$ 88.796,57, como forma de garantir o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos, tendo em vista que os requeridos incorreram, dolosamente, nas condutas ímprobas anteriormente descritas, estando sujeitos, portanto, às penalidades previstas no artigo 37, §4° da Constituição Federal. Juntou documentos (movs. 11.2 a 11.87). A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida, determinando-se, ainda, a notificação desta para oferecer manifestação por escrito (mov. 14.1). Após notificação (mov. 43.1), o requerido Valdir Andrade da Silva apresentou defesa prévia (mov. 49.1). Afirmou que consta na inicial apenas suposições, não havendo prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Alegou ausência de dolo e necessidade de chamamento ao processo das pessoas de Walter Franzói e Isabel Motter por serem as pessoas responsáveis pela requisição. O requerido Arnaldo Pasquali foi devidamente notificado (mov. 46.1). Apresentou defesa preliminar ao seq. 50.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, posto que não foi demonstrado violação de dever funcional, bem como que sua conduta tenha sido ímproba, estando ausente dolo ou erro grosseiro. No mérito, afirmou que não tem responsabilidade sobre o levantamento de necessidades da Administração Pública, na cotação prévia e no preço máximo. Que não houve prova do prejuízo ao erário, posto que as lâmpadas foram entregues e armazenadas pelo Município de Cafelândia. Que a aquisição se deu dentro das necessidades e visando o interesse público, não tendo sido instaladas por falta de tempo hábil. Que o levantamento deve ser feito pelo Departamento de Obras e depois repassado ao departamento de compras e licitações, não tendo responsabilidade no processo licitatório, apenas tendo requisitado a compra. Que sua atuação deve ser analisada de forma global e de aquilo que lhe seja humanamente possível. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 57.1, ocasião em que pugnou pelo recebimento da inicial. Ato contínuo, o Município de Cafelândia apresentou manifestação (mov. 80.1). Na decisão de mov. 85.1, o Juízo rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de chamamento ao processo e recebeu a petição inicial. O requerido Valdir interpôs agravo de instrumento (n. 0017247-41.2021.8.16.0000), o qual foi desprovido (mov. 104.2). O réu Valdir apresentou contestação (mov. 99.1). Alegou que não houve prejuízo ao erário; inexistência de dolo; ausência de prova de enriquecimento ilícito; não violação de princípios administrativos e ausência de prática de conduta ímproba. Citado, o corréu Arnaldo apresentou contestação ao seq. 112.1. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, aduz inexigibilidade de conduta diversa que exclui sua responsabilidade; ausência de prejuízo ao erário; ilegalidade de bloqueio patrimonial em abstrato; ausência de dolo e má-fé. Juntou documentos (movs. 112.2 a 112.6). Sobreveio réplica (mov. 116.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido Valdir pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 124.1), enquanto o réu Arnaldo postulou pelo depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e documental (mov. 126.1). O Ministério Público manifestou-se pela produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (mov. 127.1). Decisão de saneamento de seq. 134.1 indicou as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, suscitando sua irretroatividade parcial. Ainda, afastou as preliminares suscitadas pelas partes. No mais, fixou os pontos controvertidos da demanda, além de deferir a produção de prova documental suplementar e prova oral. A audiência foi devidamente realizada (seqs. 260.1). No mesmo ato, deferiu-se o pedido do Ministério Público e determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Viação e Obras do Município de Cafelândia, para com o fim de informar se as mercadorias adquiridas ainda estariam no almoxarifado, bem como para informar se permaneciam em condições de uso. O ofício foi devidamente respondido ao seq. 264.1. Alegações finais pelo Ministério Público ao seq. 267.1, oportunidade na qual pugnou pela improcedência do pleito. Alegações finais pelos requeridos ao seq. 271.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. Cuida-se de Ação Civil Pública pela prática de atos de improbidade administrativa, ajuizada em face dos requeridos Valdir Andrade da Silva e Arnaldo Pasquali, à época, Prefeito do Município de Cafelândia e Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos, respectivamente, objetivando sua condenação como incurso nas sanções do art. 12, inciso II, da LIA, pela prática dos atos capitulados no art. 10, incisos X e XI. Assevera o Ministério Público, em suma, que os requeridos teriam sido responsáveis pela aquisição, sem planejamento, de 700 luminárias, sendo que apenas 95 haviam sido utilizadas durante o período de 2 anos, ocasionando o prejuízo de R$ 250.000,00 ao erário. Sabe-se que o dolo de que trata a Lei de Improbidade Administrativa, mormente após a alteração promovida pela Lei 14.230/21, é a vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos tipificados nos artigos 9°, 10 e 11. Há de se perquirir, portanto, se a conduta ora apontada pelo parquet, de fato, configurou inequivocamente o ato doloso do requerido, não se admitindo a forma culposa. O Ministério Público imputa aos requeridos as condutas tipificadas no art. 10, incisos X e XI. Destaca-se: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Ocorre que, em que pese o alegado, não restou minimamente comprovado o dolo dos requeridos em incorreram nos tipos assinalados, lesando o erário. Da análise da prova oral, tem-se que todas as testemunhas, além dos requeridos, afirmaram que foram realizados estudos para fins de aquisição de referidas luminárias, além dos “braços” alongados dos postes, a fim de efetuarem a substituição gradual no Município. Foi indicado, entretanto, que referidos materiais foram entregues no final da gestão do então prefeito, ora requerido, não havendo tempo hábil para promover as trocas necessárias. Apontaram, ainda, que todos os “braços” alongados adquiridos mediante processo licitatório foram efetivamente utilizados pela nova gestão, entretanto, novo projeto foi realizado, sendo as lâmpadas outrora adquiridas deixadas para trás. Aliada à prova oral, tem-se que o ofício endereçado à Secretaria de Viação e Obras do Município de Cafelândia (seq. 263.1), foi devidamente respondido, sendo indicado que todas as lâmpadas de LED mencionadas na presente demanda encontram-se em bom estado de conservação, podendo ser utilizadas para implementação de sistema de iluminação pública 100% LED, o qual já encontra-se em andamento (seq. 264.2). Face à resposta ao ofício, a própria representante do parquet manifestou-se pela improcedência da demanda (seq. 267.1), sendo acompanhado pelos requeridos (seq. 271.1); Dessa forma, face à prova oral e, especialmente, a prova documental carreada aos autos, restam afastados os atos de improbidade administrativa outrora imputados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de VALDIR ANDRADE DA SILVA e ARNALDO PASQUALI. Deixo de condenar o Ministério Público autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista sua qualidade e ausente má-fé no pleito, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85. Decisão sujeita a reexame necessário nos termos do art. 19, da lei nº 4.717/65 e iterativa jurisprudência. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o Sr. Procurador do Município de Cafelândia. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito