E. A. De O. x E. C. De A.
Número do Processo:
0002439-53.2023.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTOADV: Rozimeire Maria dos Santos Alexandre (OAB 140388/SP), Fred Moreno (OAB 231596/SP) Processo 0002439-53.2023.8.26.0462 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: E. A. de O. - Exectdo: E. C. de A. - Vistos. Fls. 383/390: cumpra-se o v. Acórdão proferido no AI nº 2174041-72.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo executado, e determinou o pagamento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Diante disso, fica o requerido intimado para recolhimento da taxa de interposição do agravo de instrumento distribuído em 17/06/2024, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa, no valor de R$ 555,30, conforme cálculo atualizado até 19/05/2025: Fls. 372/377 e 381: Cumpra-se o(a) v. Acórdão proferido em sede de apelação, conforme seu dispositivo: "Diante de tais fundamentos, a insurgência da requerente deve ser parcialmente provida, para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, e autorizar o regular processamento do incidente de liquidação no que tange à partilha das dívidas contraídas na constância do matrimônio, mantida a extinção, sem julgamento do mérito, no que tange à pretensão de aluguéis. Os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados oportunamente, após resolvida a questão pendente de julgamento, levando-se em consideração a extinção do feito, sem análise do mérito, no que tange à pretensão de Alugueres". Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente. Diante do julgado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. Int.