Suzuki Comercio De Doces E Salgados Ltda Me x Officer S.A Distribuidora De Produtos De Tecnologia - Em Recuperação Judicial
Número do Processo:
0002430-57.2023.8.26.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002430-57.2023.8.26.0441 (processo principal 1002193-45.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Suzuki Comercio de Doces e Salgados Ltda Me - Officer S.a Distribuidora de Produtos de Tecnologia - Em Recuperação Judicial e outro - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, aplicável ao caso concreto a hipótese do Enunciado 75 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Deste modo, determino à serventia que expeça CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, dela devendo constar o numero do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data de sua prolação, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo. Também servirá como CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Sobre o tema, tem se manifestado favoravelmente a jurisprudência pátria. Aliás, importante trazer à baila o Enunciado nº 76 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: No processo de execução, esgotados osmeios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. A EXEQUENTE DEVERÁ SER ADVERTIDO de que, uma vez paga a dívida e ciente de sua quitação, terá ele a obrigação de, no prazo máximo de trinta dias, informar o órgão de proteção ao crédito sobre o pagamento, para que o nome do executado seja excluído de tais cadastros. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, intime-se e comunique-se. - ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002430-57.2023.8.26.0441 (processo principal 1002193-45.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Suzuki Comercio de Doces e Salgados Ltda Me - Officer S.a Distribuidora de Produtos de Tecnologia - Em Recuperação Judicial e outro - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, aplicável ao caso concreto a hipótese do Enunciado 75 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Deste modo, determino à serventia que expeça CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, dela devendo constar o numero do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data de sua prolação, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo. Também servirá como CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Sobre o tema, tem se manifestado favoravelmente a jurisprudência pátria. Aliás, importante trazer à baila o Enunciado nº 76 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: No processo de execução, esgotados osmeios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. A EXEQUENTE DEVERÁ SER ADVERTIDO de que, uma vez paga a dívida e ciente de sua quitação, terá ele a obrigação de, no prazo máximo de trinta dias, informar o órgão de proteção ao crédito sobre o pagamento, para que o nome do executado seja excluído de tais cadastros. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, intime-se e comunique-se. - ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)