Raimundo Jacheson Pereira Picanço x Amazonprev - Fundo Previdenciário Do Estado Do Amazonas e outros

Número do Processo: 0002407-19.2025.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO JACHESON PEREIRA PICANÇO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025).
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    D E C I S à O Trata-se de ação de revisão dos descontos previdenciários proposta por RAIMUNDO JACHESON PEREIRA PICANÇO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. De proêmio, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC. Isso em decorrência da ausência de lei que permita aos procuradores transacionarem. Evitando-se, assim, uma onerosidade desnecessária, devido ao prolongamento excessivo do processo, o que se opõe à eficácia do novo diploma processual civil, servindo, apenas, como procedimento protelatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, verifica-se não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, porquanto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações alegadas na inicial, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais. O deferimento da tutela de urgência implica em responsabilizar o demandado, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal. É necessário conhecer os fatos e fundamentos da pretensão resistida. Ademais, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste tocante, tem-se ainda a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, conforme lição do art. 2º.-B, da Lei nº 9.494/97, que prevê as hipóteses nas quais é vedada a antecipação de tutela nas ações que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, como é o caso dos autos. Logo, a concessão da tutela de urgência, in casu, implicaria em irreversibilidade, ou seja, impossibilidade de restituição dos valores, de natureza alimentar, aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Outrossim, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme §3º da Lei nº 8.437/92, sem que se tenha demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional. Desse modo, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a CITAÇÃO do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV, por meio de sua procuradoria (citação eletrônica via Projudi), para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (Fonaje - Enunciado 13 da Fazenda Pública – a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública observa a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – artigo 7º da Lei 12.153/09). Aportada a peça defensiva, sem nova conclusão, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 05 dias. Concedo a essa decisão força de mandado.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    D E C I S à O Trata-se de ação de revisão dos descontos previdenciários proposta por RAIMUNDO JACHESON PEREIRA PICANÇO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. De proêmio, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC. Isso em decorrência da ausência de lei que permita aos procuradores transacionarem. Evitando-se, assim, uma onerosidade desnecessária, devido ao prolongamento excessivo do processo, o que se opõe à eficácia do novo diploma processual civil, servindo, apenas, como procedimento protelatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, verifica-se não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, porquanto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações alegadas na inicial, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais. O deferimento da tutela de urgência implica em responsabilizar o demandado, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal. É necessário conhecer os fatos e fundamentos da pretensão resistida. Ademais, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste tocante, tem-se ainda a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, conforme lição do art. 2º.-B, da Lei nº 9.494/97, que prevê as hipóteses nas quais é vedada a antecipação de tutela nas ações que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, como é o caso dos autos. Logo, a concessão da tutela de urgência, in casu, implicaria em irreversibilidade, ou seja, impossibilidade de restituição dos valores, de natureza alimentar, aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Outrossim, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme §3º da Lei nº 8.437/92, sem que se tenha demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional. Desse modo, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a CITAÇÃO do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV, por meio de sua procuradoria (citação eletrônica via Projudi), para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (Fonaje - Enunciado 13 da Fazenda Pública – a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública observa a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – artigo 7º da Lei 12.153/09). Aportada a peça defensiva, sem nova conclusão, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 05 dias. Concedo a essa decisão força de mandado.
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    D E C I S à O Trata-se de ação de revisão dos descontos previdenciários proposta por RAIMUNDO JACHESON PEREIRA PICANÇO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. De proêmio, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC. Isso em decorrência da ausência de lei que permita aos procuradores transacionarem. Evitando-se, assim, uma onerosidade desnecessária, devido ao prolongamento excessivo do processo, o que se opõe à eficácia do novo diploma processual civil, servindo, apenas, como procedimento protelatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, verifica-se não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, porquanto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações alegadas na inicial, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais. O deferimento da tutela de urgência implica em responsabilizar o demandado, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal. É necessário conhecer os fatos e fundamentos da pretensão resistida. Ademais, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste tocante, tem-se ainda a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, conforme lição do art. 2º.-B, da Lei nº 9.494/97, que prevê as hipóteses nas quais é vedada a antecipação de tutela nas ações que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, como é o caso dos autos. Logo, a concessão da tutela de urgência, in casu, implicaria em irreversibilidade, ou seja, impossibilidade de restituição dos valores, de natureza alimentar, aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Outrossim, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme §3º da Lei nº 8.437/92, sem que se tenha demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional. Desse modo, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a CITAÇÃO do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV, por meio de sua procuradoria (citação eletrônica via Projudi), para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (Fonaje - Enunciado 13 da Fazenda Pública – a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública observa a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – artigo 7º da Lei 12.153/09). Aportada a peça defensiva, sem nova conclusão, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 05 dias. Concedo a essa decisão força de mandado.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    D E C I S à O Trata-se de ação de revisão dos descontos previdenciários proposta por RAIMUNDO JACHESON PEREIRA PICANÇO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. De proêmio, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC. Isso em decorrência da ausência de lei que permita aos procuradores transacionarem. Evitando-se, assim, uma onerosidade desnecessária, devido ao prolongamento excessivo do processo, o que se opõe à eficácia do novo diploma processual civil, servindo, apenas, como procedimento protelatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, verifica-se não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, porquanto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações alegadas na inicial, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais. O deferimento da tutela de urgência implica em responsabilizar o demandado, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal. É necessário conhecer os fatos e fundamentos da pretensão resistida. Ademais, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste tocante, tem-se ainda a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, conforme lição do art. 2º.-B, da Lei nº 9.494/97, que prevê as hipóteses nas quais é vedada a antecipação de tutela nas ações que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, como é o caso dos autos. Logo, a concessão da tutela de urgência, in casu, implicaria em irreversibilidade, ou seja, impossibilidade de restituição dos valores, de natureza alimentar, aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Outrossim, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme §3º da Lei nº 8.437/92, sem que se tenha demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional. Desse modo, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a CITAÇÃO do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV, por meio de sua procuradoria (citação eletrônica via Projudi), para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (Fonaje - Enunciado 13 da Fazenda Pública – a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública observa a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – artigo 7º da Lei 12.153/09). Aportada a peça defensiva, sem nova conclusão, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 05 dias. Concedo a essa decisão força de mandado.
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    D E C I S à O Trata-se de ação de revisão dos descontos previdenciários proposta por RAIMUNDO JACHESON PEREIRA PICANÇO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. De proêmio, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC. Isso em decorrência da ausência de lei que permita aos procuradores transacionarem. Evitando-se, assim, uma onerosidade desnecessária, devido ao prolongamento excessivo do processo, o que se opõe à eficácia do novo diploma processual civil, servindo, apenas, como procedimento protelatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, verifica-se não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, porquanto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações alegadas na inicial, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais. O deferimento da tutela de urgência implica em responsabilizar o demandado, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal. É necessário conhecer os fatos e fundamentos da pretensão resistida. Ademais, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste tocante, tem-se ainda a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, conforme lição do art. 2º.-B, da Lei nº 9.494/97, que prevê as hipóteses nas quais é vedada a antecipação de tutela nas ações que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, como é o caso dos autos. Logo, a concessão da tutela de urgência, in casu, implicaria em irreversibilidade, ou seja, impossibilidade de restituição dos valores, de natureza alimentar, aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Outrossim, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme §3º da Lei nº 8.437/92, sem que se tenha demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional. Desse modo, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a CITAÇÃO do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV, por meio de sua procuradoria (citação eletrônica via Projudi), para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (Fonaje - Enunciado 13 da Fazenda Pública – a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública observa a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – artigo 7º da Lei 12.153/09). Aportada a peça defensiva, sem nova conclusão, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 05 dias. Concedo a essa decisão força de mandado.
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