Clailson Nilton Dos Santos x Banco Bradesco Sa e outros
Número do Processo:
0002345-82.2021.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAILSON NILTON DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (BMC); BANCO DAYCOVAL S.A.; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO INTERMEDIUM S.A. Na inicial, a parte autora afirma que: O autor, por estar passando dificuldades financeiras e iludido por vantagens momentâneas que todas as instituições financeiras oferecem quase que diariamente, celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus, os retro citados contratos comprometem COMPLETAMENTE o seu sustento bem como de toda a sua família. O fato é que hoje existem os seguintes empréstimos descontados do autor, (...) Excelência, são descontados a título de empréstimo consignados no contracheque do autor, valores próximos a 56,91% de seus ganhos. Cabe frisar que o Autor com o valor que sobra no mês, tem que arcar com as despesas mensais para sustento de sua família. Tais descontos Abusivos em sua folha de pagamento, dificulta de sobremaneira o seu sustento e de sua família. Nobre julgador, a lei 10.820/2003 (art. 2º § 2, inciso I) e o decreto 45.563/2016 no artigo 6º, dispõem que a soma dos descontos em folha referente ao empréstimo consignado não poderá exceder a 30% da remuneração líquida do servidor e as Súmulas n° 295 e 200 do TJRJ confirmam os ditames da lei. (...)É de ser notado a angustia e sofrimento do autor, visto que, na realidade depois de ter a ilusão de vantagens momentâneas, encontra-se driblando mensalmente seus gastos para efetuar o pagamento de suas dívidas, comprometendo até o seu próprio sustento. De pronto, percebe-se que os Réus, ao conceder novos empréstimos ao Autor, já superendividado, não observaram se tinha ou não condições financeiras para honrá-los, ou, mesmo, as margens consignáveis. De certo modo, foi imprudente na concessão dos créditos, ante a impossibilidade de adimplemento do devedor das obrigações assumidas, sem o comprometimento de seu mínimo existencial (...). . Ao final, requer: seja julgada procedente a presente ação, confirmando os efeitos da tutela, para condenar as empresas Ré na obrigação de fazer, de modo que se abstenham de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente do autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior. . (ID 000003). Pois bem. Conforme Nota Técnica nº 02/2024 emitida pelo GRUPO OPERACIONAL CENTRO INTELIGENCIA (CI/TJ): Cumprimentando-os, dirijo-me a Vossas Excelências com o intuito de informar a publicação da Nota Técnica nº 02/2024 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no DJERJ de 23 de fevereiro de 2024, encaminhando-a anexa, alertando sobre a judicialização predatória impetradas pelo advogado Daniel Xavier de Lima (OAB/RJ 205.992), proposta em face de instituições financeiras. 1. Demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. Observar o precedente vinculante firmado pelo STJ - Tema 1085, no sentido de que são válidos os descontos em conta corrente (e, por analogia, em cartões de crédito), desde que expressamente autorizados pelo mutuário e no período em que essa autorização perdurar, não sendo a tais descontos aplicada a limitação de percentual própria do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003; 3. O STJ decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários , sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão . Nesse diapasão, antes de prosseguir com a regular marcha do processo, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ratificar, ou não, a procuração outorgada ao causídico DANIEL XAVIER DE LIMA, devendo informar ao oficial de justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda e se persiste o interesse no julgamento do feito. Constatada qualquer irregularidade ou ainda que a diligência retorne negativa por mudança de endereço não informada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015), o processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requisito para o seu prosseguimento válido e regular. Em caso confirmação da procuração e persistência do interesse, intimem-se as partes para especificação das provas, de maneira justificada (art. 77, inciso III, do CPC/2015). Após, conclusos para deliberação.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEspecifiquem as partes em provas, de maneira justificada (art. 77, inciso III, do CPC/2015)