Processo nº 00022874720248260663
Número do Processo:
0002287-47.2024.8.26.0663
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0002287-47.2024.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Fls. 114/137: Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido Banco Mercantil do Brasil S/A, em que houve recolhimento do preparo em valor inferior ao devido no tocante a taxa judiciária e não recolhimento do valor das despesas postais. No tópico final da sentença (fl. 108) constou expressamente o valor total a ser recolhido pelo preparo (R$ 402,95), discriminando de forma pormenorizada o valor que deveria ser recolhida referente a Taxa Judiciária (R$ 370,00) e o importe a ser recolhido a título de despesas postais (R$ 54,48), sendo que cada valor deveria ser recolhido em guia própria. Entretanto, a parte requerida-recorrente recolheu a menor o valor da taxa judiciária (R$ 182,48 - fls. 138/143) e não recolheu o valor relativo às despesas postais. Anoto que constou advertência expressa no tópico final da sentença: "Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação.". Em sede de juizado especial cível, considerando que a legislação específica regulamenta toda o procedimento para interposição de recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), de modo diverso do sistema geral do CPC, não há possibilidade de complementação do preparo, porque não há aplicação subsidiária da norma do art. 1007 do CPC. Note-se que o prazo de recolhimento, nos juizados especiais, é diferente e postergado para após a interposição do recurso, permitindo para a parte recorrente realizar o recolhimento posteriormente, ema até 48 horas, enquanto que o sistema geral do CPC pressupõe o recolhimento previamente à interposição da apelação - daí, porque, a norma processual geral prevê possibilidade de complementação posterior. No caso dos autos, ademais, havia informação deste juízo, quanto previsto no Comunicado CG nº 489/2022, em relação ao cálculo do valor do preparo, e na própria sentença constou de forma expressa os valores a serem recolhidos, conforme já relatado, o que foi ignorado pela parte recorrente. Por fim, essa questão encontra-se pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, desde a vigência do CPC/73, não havendo modificação de entendimento, na vigência do CPC/15. Nesse sentido, vide o precedente da 2ª SEÇÃO daquela Corte, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, consolidando assim a jurisprudência na área cível. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. (...) 3. A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, "caput" e §4º da LF n. 10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (...). (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) - destaquei. Na mesma linha, no julgamento da Reclamação 4278/RJ, a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, asseverou: Especificamente no caso do preparo dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 42, estabelece claramente que o pagamento deve ser integral e realizado até 48 horas após a interposição: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Note-se que, no procedimento comum, houve alteração da regra do preparo, com a inclusão do § 2º ao art. 511 do CPC, mediante a edição da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, permitindo a sua complementação nos seguintes termos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Naturalmente, a norma geral, embora posterior, não modifica a regra especial acerca de tema correlato. Portanto, ainda que hipoteticamente se admitisse a reclamação para discutir questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não seria ela cabível no aspecto específico do preparo, pois essa matéria já está regulada por norma especial. - destaquei. Dessa forma, havendo recolhimento a menor dos valor referente a taxa judiciária e não recolhimento das despesas postais e não sendo aplicável a norma que concede oportunidade para complementação do preparo, JULGO DESERTO o recurso interposto pela requerida Banco Mercantil do Brasil S/A. Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso em face da presente decisão, com o trânsito em julgado e decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 30 dias, quanto ao início do cumprimento de sentença, pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente (Cod. 61614). Considerando que a parte credora não se encontra representada por advogado, com o requerimento de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder ao devido cadastro, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ nº 05/2019. Caso conste dos autos, todos os elementos para elaboração do cálculo do débito, deverá a serventia do juízo proceder a sua elaboração. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento definitivo da presente ação principal (Cod. 61615). Sem prejuízo, após a elaboração do cálculo, nos autos dependentes (cumprimento de sentença), intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, pena de prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, a fim de possibilitar o levantamento de valores, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos. Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte credora, através do sistema eletrônico. Decorrido o prazo de quinze dias dias após a expedição do MLE, sem manifestação da parte credora quanto a eventual débito remanescente, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do C.P.C.). Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)