Processo nº 00022704920258160147
Número do Processo:
0002270-49.2025.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002270-49.2025.8.16.0147 DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ODAIR PEREIRA DE FRANÇA, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Juntaram-se aos autos o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os termos de depoimento, observada a dispensa da assinatura física (IN 22/2018 - Conjunta - CGJ/CGMP/CGPC), a nota de culpa, o relatório da autoridade policial e a certidão de antecedentes. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal. Desse modo, verificada a situação de flagrância (art. 302, I, CPP), consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal, e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, e atendidas as formalidades estatuídas pelo art. 304 e ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2. O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do custodiado, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, ambos do CPP (mov. 9.1). Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando, havendo indícios de autoria e prova da existência do crime, for necessária à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configurado o perigo atual pelo estado de liberdade (periculum libertatis). Somado a isso, deve estar presente ao menos uma das hipóteses do art. 313 do CPP, atento a que a prisão preventiva é medida subsidiária, cabível quando constatada a impossibilidade de sua substituição pelas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP). Observo que resta caracterizada a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva e os indícios suficientes de autoria, haja vista os termos do boletim de ocorrência, depoimento da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência. Relativamente ao priculum libertatis, observo presente ante à necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em liberdade o noticiado tende a cometer ilícitos criminais em face de G.A.S.D.F. Vejamos. Em data de 25 de novembro de 2024, nos autos nº 0003669-50.2024.8.16.0147, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, quando noticiou que ODAIR começou a lhe ameaçar reiteradamente após a separação. Em data de 30 de novembro de 2024, o ora requerido foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, figurando como réu nos autos de ação penal nº 0003751-81.2024.8.16.0147. Em 25 de dezembro de 2024, em sede de agravo interno, fora revogada a prisão preventiva do requerido (0003751-81.2024.8.16.0147 – mov. 100.2). As medidas protetivas acima referidas foram revogadas em 30 de abril de 2025, após a vítima assim requerer. Em 21 de junho de 2024, há três dias, o autuado fora preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, dano e lesão corporal praticados contra G.A.S.D.F., a mesma vítima dos presentes fatos. O autuado fora colocado em liberdade provisória e cientificado a respeito das medidas protetivas fixadas em seu desfavor na data de 23 de junho, durante a audiência de custódia (0002256-65.2025.8.16.0147 - mov. 26.1/2 e 0002257-50.2025.8.16.0147 - mov. 20.1). A vítima formulou pedido apartado de prisão preventiva (autos nº 0005270-38.2025.8.16.0024). Nada obstante, tão logo foi colocado em liberdade, o ora autuado tornou a procurar a vítima, tornando evidente que é um risco à integridade física e psicológica dela. Observa-se, portanto, que a prisão preventiva, ao menos por ora, se mostra a única alternativa para garantir a ordem pública, nesse sentido, relevantes os ensinamentos de Basileu Garcia[1]: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes de criminosos habituais [...] Ademais, tal medida também garante a instrução criminal, considerando que existem indícios de que ODAIR prejudique a colheita probatória ameaçando a vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: No caso, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, à periculosidade do agravante, bem como na conveniência da instrução criminal a fim de evitar que a vítima sinta-se intimidada. (AgRg no HC n. 983.407/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Outrossim, é admissível a decretação da prisão preventiva considerando que a soma das penas dos crimes imputados ao ora requerido ultrapassam quatro anos e que a medida garantirá a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, conforme artigo 313, I e III, do Código de Processo Penal. Por fim, registre-se que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), que consagra a regra do status libertatis e torna a custódia provisória uma excepcionalidade, não impede o cárcere antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória quando preenchidos os pressupostos legais já apontadas, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 3. Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ODAIR PEREIRA DE FRANÇA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I e III, todos do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 5. À Serventia para que designe audiência de custódia. 6. Informe-se a prisão nos autos nº 0002256-65.2025.8.16.0147 (autos de inquérito policial), 0002257-50.2025.8.16.0147 (autos de medida protetiva), 0005270-38.2025.8.16.0024 (autos de pedido de prisão preventiva formulado pela vítima) e 0003751-81.2024.8.16.0147 (autos de ação penal). 7. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à autoridade policial. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza Substituta