Jorge Marques x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0002200-83.2024.8.26.0407
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002200-83.2024.8.26.0407 (processo principal 1000260-66.2024.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jorge Marques - BANCO PAN S.A. - Reencaminho para publicação, tendo em vista que não houve a intimação dos patronos do executado: "Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 29/34), homologando os cálculos de fl. 115. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de 20% sobre do proveito econômico obtido pelo executado (R$ 3.223,28), a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na ação de conhecimento. Prosseguindo, tem-se que a executada depositou integralmente o valor da obrigação (fl. 248). Assim, já que incontroversa tal quantia, defiro o levantamento do depósito de fl. 248 em favor da parte exequente. Para expedição do mandado de levantamento, traga o interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. No mais, diante da quitação integral do débito, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há penhora a ser levantada. Com o trânsito em julgado, restitua-se o depósito correspondente ao excesso (fl. 249) em favor do executado. Proceda-se o cálculo das custas finais, nos termos do CC nº 951/2023. Após, intime-se o executado por meio de seu patrono, para, nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas em aberto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, sem necessidade de nova decisão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. P.I.C." - ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 472103/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)