Cassiano De Araujo Pimentel x Bmw Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0002170-27.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002170-27.2025.8.26.0047 (processo principal 1004000-79.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassiano de Araujo Pimentel - Cvk Auto Comércio de Veículos Ltda - - Bmw do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BMW DO BRASIL LTDA. contra a execução promovida por CASSIANO DE ARAÚJO, alegando excesso de execução no valor de R$ 22.584,63 sobre o montante total executado de R$ 673.466,42. A impugnante sustenta suas alegações em três pontos principais: a suposta cobrança indevida de juros sobre despesas processuais, a ausência de comprovação do valor gasto com ata notarial e, principalmente, a inclusão nos cálculos executórios do IPVA referente aos anos de 2024 e 2025, valores que, segundo alega, não estariam abrangidos pela condenação judicial. Houve manifestação por parte do credor. É o relatório do necessário. Fundamento. A impugnação não merece acolhimento. Primeiramente, no que tange à alegada cobrança de juros sobre despesas processuais, verifica-se da planilha de cálculos apresentada às fls. 05 que não há qualquer incidência de juros sobre tais valores, constando expressamente na coluna correspondente o percentual de "0,00%". A alegação da impugnante revela-se, portanto, desprovida de fundamento fático, não se sustentando diante da documentação constante dos autos. Quanto às despesas com ata notarial, a impugnante alega ausência de comprovação do valor despendido. Contudo, tal alegação não prospera, uma vez que o próprio corpo da ata notarial traz expressamente o valor de R$ 1.164,39, informação esta que é suficiente para demonstrar e comprovar a despesa efetivamente realizada pelo autor. A exigência de documentação adicional mostra-se desnecessária quando o próprio documento objeto da despesa já contém a informação do valor despendido. Por fim, e de forma mais relevante, no que se refere à questão do IPVA dos anos de 2024 e 2025, a argumentação da impugnante não pode ser acolhida. É certo que a sentença condenou expressamente as rés ao pagamento dos valores despendidos pelo autor a título de IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório referentes ao período compreendido entre 12/02/2023 e 27/05/2023. Entretanto, esta limitação temporal não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de exonerar a executada de sua responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem nos períodos subsequentes. A sentença rescindiu o contrato celebrado entre as partes e condenou as rés à devolução dos valores pagos pelo veículo. Tal rescisão implica necessariamente no retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o bem deveria ter retornado ao patrimônio da ré desde a data da sentença. Se a sentença já havia determinado que a ré suportasse com o pagamento do IPVA durante parte do período de 2023, reconhecendo sua responsabilidade tributária decorrente da titularidade do bem, por lógica jurídica e equidade, esta mesma responsabilidade se estende aos períodos posteriores. O fundamento desta responsabilidade reside no fato de que, com a rescisão contratual, o bem juridicamente voltou para o patrimônio da ré, sendo ela a verdadeira proprietária e, portanto, a responsável pelos tributos incidentes. A interpretação contrária levaria ao enriquecimento sem causa da executada, que se beneficiaria da manutenção da propriedade do bem sem arcar com os ônus tributários correspondentes, transferindo indevidamente ao autor despesas que, por direito, lhe incumbem. Ademais, a responsabilidade pelo IPVA dos anos subsequentes decorre naturalmente da própria rescisão contratual e da condenação ao pagamento do tributo já estabelecida na sentença. Não se trata de ampliação da condenação, mas sim de consequência lógica e necessária dos efeitos da rescisão, que implica no retorno do bem ao patrimônio da ré e, consequentemente, na sua responsabilidade pelos tributos incidentes. Contudo, a exigência de tal valor fica condicionada ao efetivo pagamento de tal valor por parte do autor. Desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente mostram-se corretos e em conformidade com a condenação imposta, não havendo excesso de execução a ser reconhecido, com observação da exigência acima. Decido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BMW DO BRASIL LTDA., determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Tendo em vista que parte do valor executado já se encontra depositado judicialmente pela executada, mediante o oferecimento de caução idônea (visto que não houve o trânsito em julgado da sentença objeto do presente cumprimento) defiro o levantamento da quantia de R$ 650.881,79 em favor do exequente, mantendo-se depositada a diferença, considerando que, para levantamento desta, além do trânsito em julgado da presente, haverá o autor de demonstrar o pagamento do IPVA discutido. Intime-se. - ADV: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002170-27.2025.8.26.0047 (processo principal 1004000-79.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassiano de Araujo Pimentel - Cvk Auto Comércio de Veículos Ltda - - Bmw do Brasil Ltda - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) impugnado(s) acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)