Processo nº 00021129520118240103

Número do Processo: 0002112-95.2011.8.24.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: USUCAPIãO
    USUCAPIÃO Nº 0002112-95.2011.8.24.0103/SC
    AUTOR: ELISIA MIRA NASS
    ADVOGADO(A): ELISIA MIRA NASS (OAB SC026106)

    ATO ORDINATÓRIO

    CERTIFICO que os Embargos de Declaração são tempestivos. Fica intimada a parte embargada para se manifestar em 05 (cinco) dias.

  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: USUCAPIãO
    USUCAPIÃO Nº 0002112-95.2011.8.24.0103/SC
    AUTOR: ELISIA MIRA NASS
    ADVOGADO(A): ELISIA MIRA NASS (OAB SC026106)
    RÉU: MELI DE FRANÇA
    ADVOGADO(A): ADRIANA DE FRANÇA (OAB PR026787)
    ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA LEITE (OAB PR042170)
    ADVOGADO(A): GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES (OAB PR057060)
    ADVOGADO(A): Luiz Carlos da Rocha (OAB PR013832)
    ADVOGADO(A): Silvio Nagamine (OAB PR023621)
    ADVOGADO(A): Naira Vieira Neto Gasparim (OAB PR013709)
    ADVOGADO(A): NILSON MITIHIRO SUGAWARA (OAB PR053404)
    ADVOGADO(A): JANAINA MARTINS DA COSTA BARBOSA (OAB PR064485)
    REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ALDAMERI DE FRANCA (Inventariante)
    ADVOGADO(A): JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS (OAB PR043469)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo ao saneamento e à organização do feito.

    1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.

    Consigno que o ônus da prova é da autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373).

    2. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Justino Leocádio de França não merece acolhimento.

    A declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra que o espólio é titular de 8 (oito) imóveis, bem como aufere rendimentos provenientes de aluguéis. Tais informações evidenciam a existência de patrimônio e renda que, em princípio, permitem o custeio das despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência econômica.

    Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.

    3. Dos Pontos Controvertidos. 

    Compulsando o teor da inicial, das contestações dos eventos evento 153, CONT117/120 e evento 333, PET2, bem como das réplicas d, fixo os seguintes pontos controvertidos:

    (a) se há sobreposição do imóvel usucapiendo com o imóvel de propriedade ou posse do Espólio de Justino Leocádio e de Mely de França;

    (b) se a parte autora exerce a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, de forma justa, mansa e ininterrupta, por prazo suficiente da prescrição aquisitiva.

    Ausentes questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.

    4. Da Especificação de Provas.

    Sendo assim, diante do(s) ponto(s) controvertidos fixados, deverão as partes se manifestarem de modo a apontarem os documentos juntados aos autos capazes de elucidar a controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Ainda, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil., justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no mesmo prazo acima estipulado, se pretendem a produção de outras provas.

    Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do Código de Processo Civil.

    A intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de se configurar a desistência da oitiva (§ 3º). As testemunhas também poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipótese em que a ausência ao ato caracterizará a desistência da inquirição. As hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil deverão ser declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.

    Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.

    INTIMEM-SE.

     


     

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