Francisca Leila Cezarino Augusto x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0002100-45.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 44ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 44ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002100-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1078692-84.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Francisca Leila Cezarino Augusto - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Comparece a executada, às fls. 124/132, impugnando o presente cumprimento de sentença, alegando necessidade de liquidação de sentença, excesso de execução por considerar mais pagamentos do que os efetivamente realizados e falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente. Manifestação da exequente às 138/150. É breve relatório. Decido. Primeiro, tratando-se de meros cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação da sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Alega a executada que a exequente considera pagamentos maiores do que os efetivamente efetuados, deixando de efetuar a compensação. Todavia, em análise aos cálculos, anoto que ambas as partes efetuaram as compensações das parcelas liquidadas antecipadamente, sendo que a diferença entre os cálculos está no valor informado da parcela após o recálculo. Enquanto a executada alega que a parcela recalculada seria de R$215,12, a exequente alega que seria de R$165,82. Referida diferença decorre do equívoco das partes quanto aos juros determinados, pois a exequente calculou juros mensais de 6,65% e a executada calculou juros de 9,9000998% ao mês, quando a sentença é clara e expressa que os juros são de 8% ao mês e 210,47% ao ano. Ademais, tratando-se de meros cálculos aritméticos, sem complexidade, desnecessária a realização de perícia, que somente é determinada pelo juízo no caso de persistir a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes. Por fim, os honorários foram equivocadamente calculados pela executada, que não efetuou a correção monetária, e a executada não calculou as custas processuais e a multa por embargos protelatórios. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar que a exequente refaça os cálculos, aplicando os juros determinados em sentença. Deixo de condenar a exequente em honorários, pois os cálculos apresentados pela executada encontram-se equivocados e omissos, sequer podendo-se aferir o excesso de execução. Apresente o exequente, em quinze dias, novos cálculos, nos termos da presente decisão, aplicando-se multa de 10% e 10% de honorários, nos termos do artigo 523 do CPC, pois não houve pagamento voluntário, e manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)