Auto Viação Ourinhos Assis Ltda e outros x Protector Brasil - Soluções E Informações Comerciais Ltda
Número do Processo:
0002097-10.2023.8.26.0408
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002097-10.2023.8.26.0408 (processo principal 1004027-56.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Auto Viação Ourinhos Assis Ltda - - Ellen Caroline da Silva - Protector Brasil - Soluções e Informações Comerciais Ltda - Considerando a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, e com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil,defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada, até o débito apontado pela exequente de R$ 31.963,03 (trinta e um mil novecentos e sessenta e três reais e três centavos) de novembro de 2024. Determino a penhora de10% (dez por cento) da renda bruta mensalda empresaPROTECTOR BRASIL SOLUÇÕES E INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.601.865/0001-83, com sede na Rua Dr. Olavo Egidio, 764, sala 64, Santana, São Paulo/SP. Nomeio comoadministrador e depositárioo representante legal da empresa,Sr. MARCELO DE SOUZA MEIRELES, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 19370033 e CPF nº 245.688.008-03, residente na Rua Maria Jose Pomar, 322, apartamento 32, Lauzane Paulista, CEP 02436-070, São Paulo/SP. O administrador ora nomeado deverá: 1) Apresentar mensalmente osbalancetes contábeisda empresa, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês; 2) Efetuar odepósito judicial do valor correspondente a 10% da receita bruta mensal, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente; 3) Manter a regularidade das atividades empresariais, sob pena de substituição da medida por outras mais gravosas. Intimem-se a parte executada e o administrador nomeado para ciência e cumprimento da presente decisão. O descumprimento da medida poderá caracterizar litigância má-fé, em ofensa aos princípios constitucionais previstos nos artigos. 4º, 5º, 6º; 77, podendo a parte ser responsabilizada nos termos dos artigos 79 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o respectivo mandado. Indefiro o pedido de ofícios os credores, uma vez que a penhora de faturamentonão se confunde com a penhora de créditos, não havendo necessidade de intimação de terceiros ou credores da empresa, tampouco se justifica sua adoção sem a devida demonstração da insuficiência de outros meios executivos. Por fim, recolhida a taxa necessária, expeça-se certidão para fins de protesto. Intimem-se. - ADV: FABIO MERARE FERREIRA (OAB 364089/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA (OAB 317094/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA (OAB 317094/SP)