Melo, Martini E Parada Advogados Associados x Oriental Ribeiro Da Luz

Número do Processo: 0002026-17.2025.8.26.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002026-17.2025.8.26.0156 (processo principal 1000766-87.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Melo, Martini e Parada Advogados Associados - Oriental Ribeiro da Luz - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 15.109, de 13 de março de 2025, fica dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A taxa judiciária deverá ser recolhida ao final do processo, nos termos do art. 1º, § 3º, do mesmo dispositivo legal. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o executado, através de publicação no DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$ 2.134,92 (dois mil cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002026-17.2025.8.26.0156 (processo principal 1000766-87.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Melo, Martini e Parada Advogados Associados - Oriental Ribeiro da Luz - Vistos. Fls. 10: Defiro, anote-se. Republique-se a decisão de fls. 05/06. Int. - ADV: DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002026-17.2025.8.26.0156 (processo principal 1000766-87.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Melo, Martini e Parada Advogados Associados - Oriental Ribeiro da Luz - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 15.109, de 13 de março de 2025, fica dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A taxa judiciária deverá ser recolhida ao final do processo, nos termos do art. 1º, § 3º, do mesmo dispositivo legal. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o executado, através de publicação no DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$ 2.134,92 (dois mil cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)