AUTOR | : ROSELANE SCHIESSL IARROCHESKI |
ADVOGADO(A) | : VALTER CESAR DE LEMOS (OAB SC038108) |
ADVOGADO(A) | : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) |
RÉU | : LISLANE SCHAFASCHEK |
ADVOGADO(A) | : MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) |
RÉU | : IMOBILIARIA MASTER - EIRELI - ME |
ADVOGADO(A) | : ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) |
RÉU | : SERGIO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) |
DESPACHO/DECISÃO
1. ROSELANE SCHIESSL IARROCHESKI ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenizaçao por danos materiais e morais e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela de urgência em face de JANETE DOS SANTOS PEREIRA, ANTONIO VILMAR PEREIRA, LISLANE SCHAFASCHEK, IMOBILIÁRIA MASTER - EIRELI - ME e SERGIO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
A ré JANETE DOS SANTOS PEREIRA não pôde ser citada em virtude de sua incapacidade de compreensão do ato citatório (Evento 54).
Foi determinada a intimação de algum membro da família da ré Janete dos Santos Pereira, residente no mesmo endereço desta, para que informasse e, se fosse o caso, juntasse aos autos declaração do médico da citanda atestando sua incapacidade (Evento 77).
Antonio Vilmar Pereira, filho da ré Janete, foi devidamente intimado (Evento 91), mas permaneceu inerte (Evento 92).
A autora requereu a aplicação do disposto no artigo 245, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (Evento 100).
Vieram os autos conclusos.
2. Dispõe o artigo 245 do Código de Processo Civil:
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
No caso em tela, considerando que não foi apresentado pela família da ré Janete qualquer documento comprovando que esta é mentalmente incapaz ou que está impossibilitada de receber citação, determino a produção de prova pericial. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, autorizo ao Chefe de Cartório a indicação de médico perito, por meio do sistema AJG/PJSC, instituído pela Resolução CM n. 5/2019 e conforme suas alterações posteriores.
Os honorários periciais serão pagos pelo Sistema Eletrônico da Assistência Judiciária Gratuita, sendo fixados no importe de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito judicial para indicar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se em seguida as partes e os assistentes para a diligência.
Caso o perito requeira algum documento, as partes devem ser intimadas para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia, para a juntada do laudo aos autos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição quanto ao laudo pelas partes e havendo possibilidade técnica, desde já, requisite-se a verba do perito pelo sistema da AJG, conforme já determinado.
3. Constatado, no laudo, sem oposição, que a citanda Janete é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, fica autorizado o Chefe de Cartório à indicação de advogado(a), através do sistema AJG/PJSC, como curador especial (CPC, art. 245, caput e § 4°), para defesa da requerida.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca da indicação, com prazo de 5 (cinco) dias, e, com aceitação do encargo, fica desde já nomeado(a) para desempenhar o encargo, em especial para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, intime-se o Ministério Público para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se (arts. 178, inciso II, 179, inciso I do CPC).
4. Constatado, no laudo, sem oposição, que a citanda Janete não é mentalmente incapaz ou não está impossibilitada de receber a citação, expeça-se novo mandado de citação e prossiga-se nos termos da decisão inaugural.
Intimem-se. Cumpra-se.