Roselane Schiessl Iarrocheski x Imobiliaria Master - Eireli - Me e outros

Número do Processo: 0002024-20.2017.8.24.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 0002024-20.2017.8.24.0015/SC
    AUTOR: ROSELANE SCHIESSL IARROCHESKI
    ADVOGADO(A): VALTER CESAR DE LEMOS (OAB SC038108)
    ADVOGADO(A): ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415)
    RÉU: LISLANE SCHAFASCHEK
    ADVOGADO(A): MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703)
    ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841)
    RÉU: IMOBILIARIA MASTER - EIRELI - ME
    ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229)
    RÉU: SERGIO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
    ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. ​ROSELANE SCHIESSL IARROCHESKI​ ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenizaçao por danos materiais e morais e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela de urgência em face de JANETE DOS SANTOS PEREIRA, ANTONIO VILMAR PEREIRA, LISLANE SCHAFASCHEK, IMOBILIÁRIA MASTER - EIRELI - ME e SERGIO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.

    A ré ​JANETE DOS SANTOS PEREIRA não pôde ser citada em virtude de sua incapacidade de compreensão do ato citatório (​Evento 54​).

    Foi determinada a intimação de algum membro da família da ré Janete dos Santos Pereira, residente no mesmo endereço desta, para que informasse e, se fosse o caso, juntasse aos autos declaração do médico da citanda atestando sua incapacidade (Evento 77).

    Antonio Vilmar Pereira, filho da ré Janete, foi devidamente intimado (Evento 91), mas permaneceu inerte (Evento 92).

    A autora requereu a aplicação do disposto no artigo 245, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (Evento 100).

    Vieram os autos conclusos. 

    2. Dispõe o artigo 245 do Código de Processo Civil: 

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    No caso em tela, considerando que não foi apresentado pela família da ré Janete qualquer documento comprovando que esta é mentalmente incapaz ou que está impossibilitada de receber citação, determino a produção de prova pericial. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, autorizo ao Chefe de Cartório a indicação de médico perito, por meio do sistema AJG/PJSC, instituído pela Resolução CM n. 5/2019 e conforme suas alterações posteriores.

    Os honorários periciais serão pagos pelo Sistema Eletrônico da Assistência Judiciária Gratuita, sendo fixados no importe de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.

    Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito judicial para indicar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se em seguida as partes e os assistentes para a diligência.

    Caso o perito requeira algum documento, as partes devem ser intimadas para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias.

    Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia, para a juntada do laudo aos autos.

    Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Não havendo oposição quanto ao laudo pelas partes e havendo possibilidade técnica, desde já, requisite-se a verba do perito pelo sistema da AJG, conforme já determinado.

    3. Constatado, no laudo, sem oposição, que a citanda Janete é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, fica autorizado o Chefe de Cartório à indicação de advogado(a), através do sistema AJG/PJSC, como curador especial (CPC, art. 245, caput e § 4°), para defesa da requerida.

    Intime-se o(a) advogado(a) acerca da indicação, com prazo de 5 (cinco) dias, e, com aceitação do encargo, fica desde já nomeado(a) para desempenhar o encargo, em especial para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Ao final, intime-se o Ministério Público para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se (arts. 178, inciso II, 179, inciso I do CPC).

    4. Constatado, no laudo, sem oposição, que a citanda Janete não é mentalmente incapaz ou não está impossibilitada de receber a citação, expeça-se novo mandado de citação e prossiga-se nos termos da decisão inaugural.

    Intimem-se. Cumpra-se. 

     


     

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