Dejanira Moura x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 0002015-87.2025.8.16.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002015-87.2025.8.16.0116   Processo:   0002015-87.2025.8.16.0116 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$2.091,00 Autor(s):   DEJANIRA MOURA Réu(s):   BANCO BMG SA   1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.  Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça. 2. Encaminhe-se aos autos ao CEJUSC para pauta de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acúmulo de trabalho no CEJUSC, de acordo com o artigo 262, §1º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o juiz poderá determinar, excepcionalmente, a realização de audiências telepresenciais em casos de conciliação ou mediação no âmbito do Cejusc. Assim, a audiência será realizada de forma virtual. Sendo necessário o comparecimento presencial da parte ao fórum, deverá informar no prazo de 05 (cinco) dias, antes do agendamento.  A participação será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia.  Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. 3.1 Caso não tenha interesse na audiência de conciliação, deverá informar o juízo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência) e, ainda, do artigo 335, II, do Código de Processo Civil (caso não tenha interesse na conciliação o prazo de 15 dias para contestar correrá a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência), bem como das advertências dos artigos 336 e 344 do CPC.  Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).  A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 3.2 Em caso de o autor ter se manifestado pela não realização da audiência quando da inicial, bem como havendo manifestação nos termos do artigo 334, §5º, pelo requerido, retire-se de pauta a audiência anteriormente e aguarde-se a apresentação da contestação ou decurso de prazo (artigo 335, II, do CPC).  Consigno que à luz do inciso I do §4° do artigo 334 do CPC, no caso em apreço, a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem o desinteresse. 4. Voltando o AR/MP negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.  Após, em aplicação analógica ao disposto no art. 348 do CPC, bem como em aplicação ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 15 dias, para: a) Indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na presente demanda; c) Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) Indicar os respectivos ônus de prova nos termos do art. 373, I e II e seu respectivo §1º. e) Especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentar a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. f) No caso de requerimento de prova documental, especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC; g) No caso de requerimento de produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação, devendo estar habilitar no sistema CAJU-TJPR. h) Neste caso advirta-se que a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC, devendo ser indicada em seguida no prazo de cinco dias. Considerando a inércia a sua anuência. i) Indicar a preferência na modalidade de audiência de instrução, se semivirtual ou presencial, ressaltando que ambas as partes devem concordar com a modalidade semipresencial. 7. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). 8. Intimações e diligências necessárias.     Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito                                
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