Processo nº 00020130720234058304

Número do Processo: 0002013-07.2023.4.05.8304

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77528010 - P_RECURSO INOMINADO_2688041114 EM 30/06/2025 18:21:35 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 30/06/2025 18:21 Salgueiro, 2 de julho de 2025
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002013-07.2023.4.05.8304 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO VALERIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela INSS (id. 68360657) em face da sentença de mérito prolatada nos autos (id. 66833021), que julgou procedente os pedidos formulados. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença embargada, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese de defesa por ele apresentada, no sentido de que o embargado não detém a qualidade de segurado especial, uma vez que seria proprietário de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais, o que, segundo alega, afastaria a sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária. Contrarrazões apresentadas (id. 72384934). É o que cumpre a relatar. Decido. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser interpostos pela parte quando houver, na sentença ou acórdão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar a juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, verifico que a sentença prolatada não padece de qualquer vício. Nesse ponto, importante esclarecer que, nos termos da Lei n. 4.504/1964 (art. 4º, II e III), módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares que indica o tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural em determinado município. Ao que se vê, em prol do segurado especial, a jurisprudência faculta que, mesmo que a propriedade explorada seja superior à 4 módulos fiscais, tal condição não pode ser, por si só, suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Assim, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o tamanho da propriedade deve constituir apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. Nesse sentido, é o que decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. No caso em apreço, o v. acórdão ora embargado enfrentou e solucionou a controvérsia com fundamentação pertinente e, após amplo debate da matéria jurídica, fixou para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos, tese jurídica segundo a qual O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, não havendo, pois, no acórdão embargado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.4. Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rejeitados.(STJ - EDcl no REsp 1947647 / SC, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: 05/02/2024). Logo, não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou