J. G. L. e outros x E. C. L.
Número do Processo:
0002011-15.2023.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002011-15.2023.8.26.0319 (processo principal 1003279-58.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.L. - - S.G.L. - E.C.L. - Advogado do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte autora para expedição do ofício. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA LANGONI (OAB 441469/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA LANGONI (OAB 441469/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002011-15.2023.8.26.0319 (processo principal 1003279-58.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.L. - - S.G.L. - E.C.L. - Vistos. A parte executada apresentou justificativa às fls. 339/344, acompanhada dos documentos de fls. 345/371, alegando que enfrenta sérios problemas de saúde desde 2023, sendo portador de insuficiência coronária com infarto arterror e angioplastia em maio de 2023, apresenta disfunção importante de ventrículo esquerdo, sem condições de realizar atividade física por tempo indeterminado. Afirmou que depende exclusivamente de benefício previdenciário para sobreviver, entretanto ficou meses sem receber o benefício. Sustentou que eventual prisão agravará ainda mais a sua situação e que ficou sem energia elétrica onde reside. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e extinção da execução. As partes exequentes reiteraram pela prisão do devedor, visto que nem mesmo quando recebia benefício previdenciário efetuou qualquer pagamento da pensão (fls. 376/377). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil (fls. 392/393). Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte executada, por auferir rendimento mensal inferior a três salários-mínimos (fls. 348/357). Anote-se. Em que pesem os problemas de saúde da parte executada (fls. 358/360), fato é que está recebendo benefício previdenciário (fls. 348/357) e poderia contribuir para o sustento das filhas. Nesse contexto, antes de decretar eventual prisão civil do executado, determino a expedição de ofício ao INSS para que passe a fazer o desconto da pensão, no patamar de 40% do valor do benefício previdenciário conforme o título executivo, acrescido de 10% do valor do benefício, até saldar o débito alimentar de R$ 10.798,84. Ainda, no mesmo ofício, solicite ao INSS informações acerca da natureza e do valor do benefício previdenciário da parte executada, seu eventual prazo de duração e se houve renovação/prorrogação. Intimem-se. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA LANGONI (OAB 441469/SP), ANA CLARA DE OLIVEIRA LANGONI (OAB 441469/SP)