Bruno Santos De Carvalho x Cargobr Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0001972-24.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0001972-24.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bruno Santos de Carvalho - Cargobr Transportes Ltda - - Ibazar.com Atividades de Internet Ltda. (Mercadolivre) - A ré Ebazar.com.br Ltda. confunde, deliberadamente, erro de procedimento com obscuridade, a fim de forçar o cabimento de instrumento processual manifestamente inadequado à pretensão que veicula. O conflito foi suscitado de forma clara, não discutindo precedente vinculante, mas a delimitação do pedido na petição inicial. Se não há pedido de reconhecimento de relação comercial, não há pronunciamento de mérito possível neste Juízo. O argumento de que existe "praxe" de determinar emenda não constitui direito, sobretudo em contrariedade ao texto do art. 321 do Código de Processo Civil e ao postulado elementar do direito processual civil, que é o princípio da demanda: ninguém é obrigado a postular o que não deseje e não cabe ao Poder Judiciário, da sua posição de inércia, constranger nem orientar à formulação de demanda diversa da que lhe foi apresentada. Também não incide a Súmula n.º 59 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, salvo melhor juízo, porque 1) declinar da própria competência, para que o processo tenha curso perante outro juízo, não constituía sentença ao tempo da edição do verbete (art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e ainda não constitui (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor); e 2) a hipótese versada no enunciado é de superação do risco de decisões conflitantes, que não se confunde com a discussão a respeito da competência constitucional - portanto absoluta e inderrogável - para processar a mesma causa. De resto, não haveria este Juízo de se pronunciar a respeito da legitimidade da parte depois de se declarar incompetente para o processo e julgamento do feito, não apenas em razão da matéria, mas também em razão da prevenção de dois juízos de competência cível aos quais anteriormente distribuído o feito. Em qualquer caso, a questão da competência já está posta perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinará o que for de direito. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), ADRIANA LAPORTA CARDINALI (OAB 182094/SP), FERNANDA DE MIRANDA SANTOS CEZAR DE ABREU (OAB 275468/SP), RENATO MANUEL DUARTE COSTA (OAB 5060/DF), VINCENZO GARCIA RIZZO (OAB 434483/SP)