Município De Santa Helena/Pr x Clarice Lourenço Theriba e outros

Número do Processo: 0001966-56.2016.8.16.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001966-56.2016.8.16.0150   Processo:   0001966-56.2016.8.16.0150 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Atos executórios Valor da Causa:   R$8.597.550,45 Exequente(s):   Município de Santa Helena/PR Executado(s):   CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT     Vistos e examinados.  1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 228.1).  2. Entretanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.  3. Certifique a Secretaria acerca da concessão de efeito suspensivo ou o provimento do agravo e, caso positivo, voltem conclusos.  4. Diligências necessárias.    Santa Helena, datado eletronicamente.  Eric Bortoletto Fontes  Juiz Substituto 
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001966-56.2016.8.16.0150 Processo:   0001966-56.2016.8.16.0150 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Atos executórios Valor da Causa:   R$8.597.550,45 Exequente(s):   Município de Santa Helena/PR Executado(s):   CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO Vistos etc. A exceção de pré-executividade (ev. 217.1) deve ser rejeitada, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Em primeiro lugar, registre-se que a exceção de pré-executividade é instrumento apto a ser manejado pela parte executada, independentemente de penhora ou depósito, a fim de veicular questões de ordem pública, isto é, matérias que podem ser cognoscíveis de ofício, desde que sejam comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída. Em outras palavras, a veiculação da exceção de pré-executividade pressupõe a existência de matérias de ordem pública, não admitindo instrução probatória, motivo pelo qual se exige a comprovação de plano das alegações. Em resumo, argui a excipiente que a Certidão de Dívida Ativa exequenda é nula em decorrência da falta de indicação do fundamento legal da dívida. Pois bem. No tocante aos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, assim prevê o artigo 202, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Sobre o tema, oportuno registrar que a omissão de qualquer dos requisitos acima transcritos culminará na nulidade da inscrição e do processo de cobrança, conforme se extrai do artigo 203, do Código Tributário Nacional, acima transcrito. No caso em mesa, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa exequenda (ev. 1.3) contém previsão expressa quanto à legislação que fundamenta a exigência dos encargos. Veja-se a literalidade, ipsis litteris: Fundamentação Legal: - Art. 156, IiI, da Constituição Federal (ISS); Art. 145, II, da Constituição Federal (Taxas): - Art. 458, I, II, IV da Lei Complementar 003/2006 (ISS): - Arts. 459, 467, 477 da Lei Complementar 003/2006; - Art. 488, I, II, Ill da Lei Complementar 003/2006; Art. 507, 1. II da Lei Complementar 003/2006; - Arts. 508,509 da Lei Complementar 003/2006; Art. 523, I, 1l da Lei Complementar 003/2006; - Arts. 524, 545 da Lei Comptementar 003/2006; - Art. 545, I, II, III, IV da Lei Complementar 003/2006; Arts. 546, 547, 548, 573, 583, 586 da Lei Complementar 003/2006. Com efeito, ao contrário do que argumenta a excipiente, a Certidão de Dívida Ativa exequenda faz menção expressa ao fundamento legal, o que afasta a tese de nulidade. Sobre isso, oportuna a transcrição do seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEF PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CERTIDÕES. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ICMS NÃO ADIMPLIDO NO PRAZO REGULAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA APLICADA CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 55, §1º, INCISO II, DA LEI 11.580/96. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003714-78.2022.8.16.0000 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA -  J. 27.03.2023). (Grifou-se) Dessa forma, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente.   Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
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